Processo 0000192-86.2025.5.21.0020

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000192-86.2025.5.21.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000192-86.2025.5.21.0020 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: ADRIANA DA COSTA DE LUNA Acórdão Recurso Ordinário n. 0000192-86.2025.5.21.0020 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: INTERBRASIL - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA Advogado: José Lopes da Silva Neto Advogado: Graciliano de Souza Freitas Barreto Recorrida: Adriana da Costa de Luna Advogado: João Euclides Lira Silva de Oliveira Origem: Vara do Trabalho de Goianinha/RN    EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada INTERBRASIL, em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. 2. A reclamada requer os benefícios da justiça gratuita, a fim de se eximir do pagamento das custas processuais, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com tais despesas em razão de estar em recuperação judicial. II. Questão em discussão 3. Verificar se a reclamada realizou o recolhimento das custas processuais, consoante o prazo fixado na decisão de ID 02c581f. III. Razões de decidir 4. Ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, a isenção prevista no art. 899, §10, da CLT alcança apenas o depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. 5. Indeferido o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da incapacidade econômica, a reclamada deveria ter comprovado o recolhimento das custas processuais, contudo, mesmo após a intimação para suprir a falta, nos termos do art. 932 do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem promover o devido recolhimento. 6. Nos moldes da OJ 269, II, da SBDI-I do TST, a ausência de preparo, após concedida oportunidade para regularização, implica deserção, impondo o não conhecimento do recurso ordinário. IV. Dispositivo 7. Recurso ordinário não conhecido, porquanto deserto.   Tese de julgamento: Transcorrido in albis o prazo ofertado para apresentar o preparo recursal, o recurso não pode ser conhecido, por deserção. ___________ Dispositivo relevante citado: CPC, art.99, §7° CLT. Jurisprudência relevante citada: OJ n. 269, II, da SBDI-I do C. TST.   1. RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pela INTERBRASIL - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA (ID cd44660) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha (ID 3b26faf), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando a: "registrar o término do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, consignando a data de saída em 11/04/2025 (considerada a projeção do aviso prévio) e retificando a remuneração para incluir o adicional de insalubridade; e a pagar à parte autora a quantia de R$ 37.327,79 referente aos títulos julgados procedentes e a recolher o valor de R$ 1.257,02 relativo aos depósitos fundiários", além de honorários sucumbenciais fixados em 10% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Contra a sentença, a reclamada opôs embargos de declaração (ID 531e0f4), os quais foram parcialmente acolhidos (ID 9aa617e) para "retificar o erro de…

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