Processo 0000192-88.2026.5.07.0037
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000192-88.2026.5.07.0037 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: CLINIRIM - CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BARBALHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ec4db0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou os cálculos que entendia devidos, e a reclamada, intimada, manteve-se inerte. Nesta data, 10 de junho de 2026, eu, KAREN OLIVEIRA DA COSTA QUEIROZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença extraída da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0000322-42.2025.5.07.0028, com tramitação originária na 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri-CE, por meio da qual se reconheceu o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial da categoria dos técnicos de enfermagem, estabelecido pela Lei nº 14.434/2022, no período compreendido entre 05/08/2022 e 04/09/2022. A presente execução visa à satisfação do crédito referente a tal verba em benefício da substituída, Sra. KASSIA B. SILVA PEREIRA. Honorários Advocatícios O presente feito trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, portanto, é uma ação independente na qual serão definidas a certeza e liquidez do crédito. Assim, fixo a verba honorária sucumbencial em favor do exequente, com a observância dos critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Esse é o entendimento do c. TST e de Cortes Regionais Trabalhistas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.1 -O Tribunal Regional entendeu que a ação individual de habilitação e de liquidação de sentença coletiva tem natureza híbrida, cujo fundamento primário reside no reconhecimento do direito do Autor à tutela coletiva, enquanto o resultado financeiro, cálculos de liquidação, constitui fato secundário. Nessa esteira, aduziu que embora os honorários advocatícios em liquidação individual sejam cabíveis mesmo na hipótese de já terem sido deferidos em sentença genérica, não há obrigatoriedade de ser fixado o mesmo percentual, pois a demanda originária é decorrente de substituição processual, já a execução individual é processo autônomo. 1.2 -Com efeito, tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva, realmente não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (IRR 0000388-32.2019.5.17.0132 - 2ª Turma – Relª Minª Delaíde Alves Miranda Arantes – Julg. 12/05/2021 – Publ. 14/05/2021). Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante, id f6401a4, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância…
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