Processo 0000192-93.2019.8.17.2110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000192-93.2019.8.17.2110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000192-93.2019.8.17.2110 AUTOR(A): IVANILDA DE QUEIROZ RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Id. 226315464), sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, em face da sentença de Id. 225661358, proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IVANILDA DE QUEIROZ RODRIGUES. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de três vícios na sentença embargada: a) omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores supostamente transferidos à autora a título de saldo remanescente dos contratos de refinanciamento, formulado expressamente na contestação; b) inadequação da condenação à repetição do indébito em dobro, ante a alegada ausência de má-fé; c) excesso no quantum arbitrado a título de danos morais. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de Id. 232786218. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Registre-se que, em razão do potencial efeito infringente da pretensão deduzida — especificamente no tocante à compensação de valores —, foi observado o contraditório prévio determinado pelo art. 1.023, § 2º, do CPC, mediante intimação da embargada, que, contudo, deixou de se manifestar. II.2 – Do mérito recursal Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juízo, ou corrigir erro material. Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito da decisão embargada, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa. Passa-se à análise individualizada das insurgências. II.2.1 – Da alegada omissão quanto à compensação de valores (acolhimento) Neste ponto, assiste razão ao embargante. Compulsando-se a contestação apresentada (Id. 51756859), verifica-se que o réu, em pedido subsidiário expresso, requereu a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela autora, sustentando que os contratos questionados constituíam refinanciamentos de operações anteriores, com liberação de saldos remanescentes via TED, nos valores de R$ 693,87 (referente ao contrato nº 118656817) e R$ 843,10 (referente ao contrato nº 139379103/857371292). A sentença embargada (Id. 225661358), ao julgar procedentes os pedidos autorais, deixou de enfrentar expressamente o referido pedido subsidiário, o que configura omissão sanável nos exatos termos do art. 1.022, II, do CPC, sobretudo à luz do dever de fundamentação adequada estabelecido pelo art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma legal, segundo o qual incumbe ao juízo enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. Suprindo a omissão…

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