Processo 0000192-93.2025.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000192-93.2025.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000192-93.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: LEANDRO OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: CHARLLES FERREIRA ROSENDO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd4d4d1 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Indefiro, por ora, o pedido de reunião "das execuções". 2. Intime(m)-se o(s) Reclamado(s) para que comprove(m) o pagamento integral do valor acordado (parcelas vencidas), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 3. Havendo silêncio, registre-se o início da fase de execução. 4. Encaminhem-se estes autos ao Sr. Calculista, a fim de que se elabore a conta. 5. Proceda-se a citação do(a, s) Reclamado(a,s), por meio de seu(s) patrono(a,s), para efetuar(em) o pagamento, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, excetuada a aplicação de multa, depositando o crédito líquido do credor em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0780, à disposição deste Juízo, e comprovando os recolhimentos dos tributos devidos (através de GRU, GPS e DARF) ou OPOR EMBARGOS no prazo de 5 (cinco) dias após garantir integralmente a execução, depositando, da mesma forma, o crédito líquido reconhecido, e comprovando, através de GRU, GPS e DARF os recolhimentos dos tributos incidentes sobre a parte incontroversa, sob pena de bloqueio “on line” de seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. 6. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens à penhora, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, DILIGENCIE a Secretaria: I - PROCEDER à inclusão de minuta para bloqueio de valores encontrados em contas bancárias do(a) Executado(a), por meio do SISBAJUD. II - Havendo resposta positiva, ainda que parcial, fica de logo convertido em penhora o bloqueio realizado. III - Deve a Secretaria cientificar o(s) Demandado(s) da penhora efetivada, após comprovada a transferência do bloqueio realizado que cubra integralmente o valor da execução. IV - INCLUIR o nome do(a) Executado(a) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011 bem como no SERASAJUD, observando a diretriz do art. 883-A da CLT. IRECE/BA, 07 de maio de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLLES FERREIRA ROSENDO - ME

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