Processo 0000192-97.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000192-97.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA RECLAMADO: GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f42b923 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por CARLOS ANDRE DA SILVA em desfavor de GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A.: 1) rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição quinquenal suscitadas; 2) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) declarar o desvio de função e determinar que a reclamada retifique a CTPS do reclamante para constar o cargo de motorista de transporte coletivo, sem pagamento de diferenças salariais, obrigação a ser cumprida 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de tal providência ser adotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação à SRTE; 2.2) condenar a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$ 100,00 descontado indevidamente, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados pela parte ré, e de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverão, ainda, ser observadas as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a atualização monetária considerará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, adicionado de juros de mora equivalentes à TRD acumulada (conforme artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, atualização monetária pelo IPCA, nos mesmos moldes da fase pré-judicial, com juros equivalentes à taxa legal correspondente à Selic com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do…
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