Processo 0000193-03.2025.5.18.0005

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000193-03.2025.5.18.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0000193-03.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO: SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-AP-0000193-03.2025.5.18.0005 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : CLEBER VENDITTI DA SILVA EMBARGADO : SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS ADVOGADO : THIAGO ROMER DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO : WELTON MARDEN DE ALMEIDA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando a existência de omissão e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão no acórdão regional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados porque não há omissão no acórdão embargado. 4. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: arts. 1.022, I e II e 1.026, §2º.     RELATÓRIO    A executada opôs embargos de declaração (ID. 6d750b5) alegando omissão no acórdão e para fins de prequestionamento.   O embargado manifestou-se sobre os embargos de declaração (ID. 7a9515f).   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada.                   MÉRITO             OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS   O embargante disse que "o r. acórdão embargado restou omisso quanto ao argumento da Embargante, trazido em seu agravo de petição, no sentido de que o art. 789-A da CLT, introduzido pela Lei nº 10.537/02, dispõe especificamente sobre as custas processuais a serem pagas na fase de execução" (ID. 6d750b5 - Pág. 3).   Requereu sejam "sanadas as omissões com relação ao fato de que: (i) o artigo 789 da CLT estabelece a fixação de custas apenas na fase de conhecimento; (ii) as custas referentes à fase de execução são exclusivamente aquelas constantes do artigo 789-A da CLT; e (iii) não há dispositivo legal que estabeleça a obrigatoriedade de apuração de custas processuais sobre 2% do valor global da execução" (ID. 6d750b5 - Pág. 3).   Sem razão.   Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II).   A omissão diz respeito ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, entendido como fundamento jurídico do pedido ou da defesa.   Inexiste omissão no acórdão…

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