Processo 0000193-04.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000193-04.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000193-04.2025.5.10.0012 RECORRENTE: LEONARDO ALVES GRANJEIRO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.       PROCESSO n.º 0000193-04.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     RECORRENTE: LEONARDO ALVES GRANJEIRO Advogado: MONICA REBANE MARINS - DF0055516 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: JACO CARLOS SILVA COELHO - TO3678 ORIGEM: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): VANESSA REIS BRISOLLA         EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O cerceamento de defesa só se caracteriza quando, injustificadamente, indefere-se meio de prova hábil a confirmar as alegações das partes. Inexiste limitação ao direito amplo de defesa quando, diante de outros elementos nos autos suficientes a demonstrar a certeza da situação fática, o juízo rejeita a produção de outras provas, inúteis, por não mais interferirem no resultado do provimento jurisdicional, como na espécie. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA RP-52. PROMOÇÃO E MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INDEVIDAS. A Circular Normativa Permanente RP-52 da reclamada configura-se como um conjunto de diretrizes e orientações gerais para os gestores, visando à meritocracia e ao alinhamento com as práticas de mercado, e não como um Plano de Cargos e Salários nos moldes do art. 461 da CLT, que estabeleça critérios objetivos e automáticos de progressão. A concessão de promoções e aumentos por mérito permanece no âmbito do poder discricionário do empregador, condicionado a fatores subjetivos e institucionais. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PROGRAMA AGIR/GERA/TRILHAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DA INICIAL. DEVIDAS. É do empregador o ônus de comprovar o correto pagamento da remuneração variável, mediante a apresentação das normas internas do programa, das metas estabelecidas e dos relatórios de produção detalhados, em face do princípio da aptidão da prova. A ausência de apresentação da documentação necessária para aferir a correção dos pagamentos, aliada à falta de clareza das regras e às inconsistências do sistema de acompanhamento, conforme prova oral, implica a presunção de veracidade das alegações do empregado quanto à existência de diferenças. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido.       I- RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho VANESSA REIS BRISOLLA, por meio da sentença de fls. 2012/2024 do PDF, julgou improcedentes os pedidos exordiais. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 2026/2046. Contrarrazões pelo reclamado às fls. 2049/2079. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.   1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos das partes.   2. MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL Aduz o reclamante que o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa, violando o direito à prova e impedindo a comprovação das diferenças salariais e de remuneração variável. Somente se cogita no cerceio de defesa quando indeferida prova hábil a confirmar a alegação da parte. Na hipótese em tela, a prova contábil tinha o escopo de demonstrar o vindicado…

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