Processo 0000193-05.2026.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000193-05.2026.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000193-05.2026.5.17.0002 RECLAMANTE: IGOR ALMEIDA SILVA RECLAMADO: CORADELLO FERES ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cb4241 proferida nos autos. DECISÃO   A reclamada argui a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da notificação inicial sob a alegação de que não recebeu a notificação para comparecer à audiência inaugural designada para o dia 04/05/2026. Sustenta que a citação realizada pelo sistema eCarta, sem aviso de recebimento e sem a identificação do recebedor, impede a comprovação da entrega efetiva, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, requer a devolução do prazo para apresentação de defesa e produção de provas. À analise. No processo do trabalho, a citação inicial não se rege pelo princípio da pessoalidade. A legislação consolidada estabelece que a notificação seja realizada de forma simplificada, por meio de registro postal, bastando que seja entregue no endereço correto do destinatário para que seja considerada válida, conforme disciplina o artigo 841, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda de acordo com a Súmula TST nº 16, presume-se recebida a notificação postal decorridas 48 horas de sua regular postagem. Eventual extravio da correspondência ou o recebimento intempestivo constituem ônus de prova da parte destinatária. A notificação inicial (ID 26714a6) foi regularmente expedida para o endereço correto e atualizado da reclamada, situado na Avenida Izaias Scherrer, 78, Sala B, Centro, Piúma/ES, CEP 29285-000. Esse endereço coincide exatamente com a sede informada no contrato social da empresa e nos registros de sua carteira de trabalho digital. Ademais, a certidão emitida pela Secretaria do Juízo (ID 7be12fc) atesta, com base nas informações oficiais obtidas junto ao sistema eCarta dos Correios, que o objeto postal sob o código YH050428755BR foi postado em 19 de fevereiro de 2026 e efetivamente entregue no endereço da destinatária em 03 de março de 2026, às 11h28. Desse modo, constatada a entrega da notificação inicial no endereço correto da reclamada, reputa-se perfeitamente válida a citação efetuada. Por conseguinte, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, REJEITO o pedido de nulidade de citação e de reabertura de prazo para defesa formulado por CORADELLO FERES ENGENHARIA EIRELI (ID 8cce5a5), declarando a validade de todos os atos processuais praticados no feito. Mantenho as determinações anteriores e o regular andamento da instrução processual, inclusive no que tange à realização da prova pericial. Cientes as partes, por intermédio de seus advogados, mediante a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 10 de julho de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORADELLO FERES ENGENHARIA EIRELI

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