Processo 0000193-05.2026.8.16.0124

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000193-05.2026.8.16.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmeira
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000193-05.2026.8.16.0124 Processo:   0000193-05.2026.8.16.0124 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$69.555,56 Autor(s):   BIERGARTEN – RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 22.312.673/0001-10) Avenida Presidente Ernesto Geisel,, 01 gleba 03 - Colonia Witmarsum em Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-971 Réu(s):   ANA PAULA KUSS DEPETRIZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Francisco da Conceição Machado, 1525 casa 48 - Iguaçu - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-354 CHICO PISOS E CIA – ME (CPF/CNPJ: 20.168.190/0001-68) Rua Rio Açungui, 266 - Iguaçu - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-354         1- Trata-se de pedido condenatório de pagamento de indenização por danos materiais ajuizado por BIERGARTEN – RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA-ME em face de CHICO PISOS E CIA-ME e ANA PAULA KUSS DEPETRIZ, com requerimento de tutela de urgência.  A autora narrou que, no contexto de obra de ampliação de seu estabelecimento comercial, contratou as rés para a escolha, fornecimento indireto e aplicação de pintura epóxi e uretano em sua nova cozinha industrial, exigência necessária para aprovação pela vigilância sanitária. A autora afirmou que não possuía conhecimento técnico para selecionar os materiais adequados, razão pela qual confiou integralmente na expertise declarada pelas rés, que se apresentaram aptas à execução do serviço. O contrato foi ajustado por meio de tratativas via aplicativo WhatsApp e envolveu dispêndio total de R$ 65.090,76, compreendendo mão de obra, aquisição de materiais indicados pelas rés e reembolsos diversos. Após a conclusão da obra, em março de 2023, menos de vinte dias depois as paredes e pisos da cozinha passaram a apresentar intenso descascamento da pintura, o que inviabilizou a utilização do espaço. A autora relatou que tentou solução amigável e notificou extrajudicialmente as rés, as quais imputaram o problema, sem comprovação, a suposta infiltração. Diante da recusa em reparar os danos, a autora promoveu ação de produção antecipada de provas, cujo laudo pericial concluiu que o defeito decorreu de falhas graves na execução do serviço, como inobservância do manual técnico do fabricante, preparo inadequado das superfícies, aplicação insuficiente e incorreta dos produtos, ausência de pontos de aderência e mão de obra desqualificada, afastando expressamente a existência de infiltrações. Sustentou a validade do contrato de prestação de serviços celebrado de forma atípica, nos termos dos arts. 425 e 427 do Código Civil, demonstrando a existência de proposta, aceite e execução contratual. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmando sua condição de destinatária final do serviço e a caracterização das rés como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, além da evidenciada vulnerabilidade técnica e informacional. Argumentou que a conduta das rés configurou falha na prestação de serviços, atraindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 6º, VI, 18 e 20 do CDC, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil. Ressaltou que o laudo pericial produzido antecipadamente comprovou o nexo causal entre a atuação das rés e os danos experimentados. Alegou, ainda, que os prejuízos…

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