Processo 0000193-10.2011.8.11.0111

TJMT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0000193-10.2011.8.11.0111
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única de Matupá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 0000193-10.2011.8.11.0111. EXEQUENTE: LUCILENE COSTA CARDOSO EXECUTADO: FABIO ALTENHOFEN SENTENÇA 1. Trata-se de ação movida por LUCILENE COSTA CARDOSO em desfavor de FABIO ALTENHOFEN, ambos devidamente qualificados. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do requerido (ID. 80388323, fl. 20). O feito teve prosseguimento, mas as diversas diligências de citação restaram infrutíferas. A carta postal expedida para citação do requerido retornou assinada por terceiro estranho à lide (ID. 80388323, fl. 64). Foram deferidas buscas patrimoniais (ID. 80388324, fl. 7). Determinou-se a intimação da autora para se manifestar sobre a prescrição (ID. 212356757). A parte pugnou pelo afastamento da prejudicial de mérito (ID. 212935373). Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. Inicialmente, verifica-se a ocorrência de nulidade na citação do requerido. Constata-se que a carta postal de ID. 80388323, fl. 64, não atende aos requisitos legais, uma vez que a citação foi recebida e assinada por terceiro estranho à relação processual, sem qualquer vínculo de representação com o requerido. Nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, a citação deve ser pessoal, admitindo-se seu cumprimento por meio de representante legal ou procurador devidamente constituído, o que não se verifica no presente caso. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação realizada, por se tratar de vício que compromete a formação válida da relação processual. Ressalta-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da citação pode ser reconhecida a qualquer tempo, pois constitui pressuposto processual indispensável à validade da relação jurídica e à garantia do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, é evidente o prejuízo causado ao requerido. Diante do exposto, RECONHEÇO a nulidade da citação constante no ID. 80388323, fl. 64. Feitas tais considerações, verifica-se que é o caso de reconhecimento da prescrição direta da pretensão, conforme se expõe a seguir. A prescrição direta se distingue da prescrição intercorrente justamente em razão da existência (ou não) de citação válida da parte demandada. Enquanto esta decorre da paralisação do processo após a constituição válida da relação processual (angularização), por prazo superior ao estabelecido para a pretensão deduzida, aquela ocorre quando não há interrupção do prazo prescricional em razão da inexistência de citação válida no curso da demanda. Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, a prescrição somente se interrompe uma única vez, por despacho do juiz que ordena a citação, desde que o autor a promova dentro do prazo e na forma previstos na lei processual. Na hipótese, observa-se que a parte autora ajuizou a ação em 06/12/2010. O despacho inaugural que determinou a citação do réu foi proferido em 25/02/2011 (ID. 80388323, fl. 20). A parte exequente foi intimada em diversas oportunidades para promover a citação do executado, contudo, deixou de impulsionar regularmente o feito e de adotar as providências necessárias ao cumprimento da diligência. Observam-se reiteradas determinações para intimação pessoal da autora, ante a inércia em cumprir as ordens constantes dos autos (ID. 80388323 fl.43 e 55), bem como infundado pedido de dilação de prazo formulado pela exequente (ID. 80388323, fl.31), sem que houvesse, paralelamente, a efetiva adoção das medidas cabíveis para localização da parte executada, tais…

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