Processo 0000193-12.2026.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000193-12.2026.5.20.0005 RECLAMANTE: GEAN MATHEUS SOARES SANTOS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56c613b proferido nos autos. Vistos. Ao cálculo para liquidação da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por tratar-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. INÉPCIA DA INICIAL – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamada sustenta a inépcia da petição inicial quanto ao pleito de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sob o argumento de que, embora mencionada na causa de pedir, a parcela não consta no rol de pedidos. Com efeito, ao examinar a petição inicial, verifico que o autor narra o suposto direito à PLR no tópico 3.3 (fls. 6-7), contudo, ao formular os pedidos definitivos no tópico V (fls. 15-16), omitiu completamente tal requerimento. O art. 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo e determinado. A ausência de pedido correspondente à causa de pedir impede a fixação dos limites da lide e prejudica o exercício do contraditório. Portanto, declaro a inépcia do pedido de PLR e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a este item, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2.2. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou o benefício da Justiça Gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A CTPS digital acostada demonstra que o autor se encontra atualmente desempregado. Considerando que a remuneração percebida pelo obreiro era inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 2.3. DANO MORAL – RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO E SITUAÇÃO VEXATÓRIA O autor alega que, em 08/10/2024, teve o acesso ao banheiro negado por sua liderança sob a justificativa de necessidade de rendição. Afirma que, após uma hora de espera, não suportou as necessidades fisiológicas e urinou nas próprias vestes. Aduz, ainda, que foi obrigado a continuar trabalhando molhado de urina, sendo designado para "buscar carrinhos" no pátio, expondo-se a humilhação perante colegas e clientes. A ré, em contestação, negou os fatos. Sustentou que possui procedimentos de rendição e que o controle de pausas faz parte do seu poder diretivo. Analiso a prova oral. A testemunha Anderson, apresentada pelo reclamante, foi enfática e convincente em seu depoimento. Declarou que: "O Jean, ele urinou, ele esperou o momento para ir no banheiro, não veio ninguém para poder substituir ele. E nesse momento eu estava voltando do intervalo. Aí ele passou por mim, bem apressado. (...) A calça, sim. Tinha uma mancha." Anderson confirmou que o autor solicitou a substituição, mas não foi atendido por ser horário de pico. Revelou, ainda, que a líder Ruth Ellen tomou conhecimento do ocorrido no momento, demonstrando espanto, mas não dispensou o funcionário nem providenciou vestimentas limpas, permitindo que ele continuasse trabalhando naquela condição degradante. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Luciene, afirmou desconhecer o fato, o que não retira a credibilidade do depoimento…
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