Processo 0000193-24.2024.5.23.0126
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATSum 0000193-24.2024.5.23.0126 RECLAMANTE: MACIEL DE LIMA COELHO RECLAMADO: CONCREACO SOLUCOES CONSTRUTIVAS EM CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d1ff10 proferido nos autos. DESPACHO A executada se trata de empresário individual, conforme se infere de ID e48d2d3, em que o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o da pessoa física. Desse modo, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação. Neste sentido, é jurisprudência do E. TRT da 23ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA INDIVIDUAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO LEGÍTIMO. Em se tratando de empresa individual, o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem, sendo indissociáveis. Assim, despicienda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do empresário. Instaurado o incidente, compatível com a maximização do princípios do contraditório e ampla defesa, evidenciada a incapacidade financeira da pessoa jurídica é absolutamente legítimo o redirecionamento da execução em face da sócia. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 23ª Região; Processo: 0001040-57.2018.5.23.0022; Data de julgamento: 01-12-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. In casu, não se mostra necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto, na hipótese, trata-se de empresário individual, hipótese em que o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem. Agravo de petição não provido.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000641-28.2017.5.23.0001; Data de julgamento: 13-11-2019; Órgão Julgador: Gabinete da Presidência - Tribunal Pleno; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA) Nos moldes do art. 1157, parágrafo único, do Código Civil, “Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo”. 1. Inclua-se, no polo passivo, o sócio JOAO FRANCISCO CARVALHO DE FREITAS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, conforme dados contidos em ID e48d2d3. 2. Intime-se o executado dos termos desta decisão e, para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da dívida trabalhista ou garantia da execução nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução e constrição de bens nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB), bem como inscrição no BNDT, CNIB e SERASA, além de protesto da dívida. 3. Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos. CONFRESA/MT, 21 de julho de 2026. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL DE LIMA COELHO
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