Processo 0000193-28.2017.5.12.0012

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000193-28.2017.5.12.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000193-28.2017.5.12.0012 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: LUCIANA CRISTINA LORASCHI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000193-28.2017.5.12.0012  AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  AGRAVADO: LUCIANA CRISTINA LORASCHI        Tramitação Preferencial   AP 0000193-28.2017.5.12.0012 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (SC31043) ROBINSON ANDREI GOTARDO (SC31370) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA CRISTINA LORASCHI DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (SC34451) JOELSO DE FARIAS RODRIGUES (SC29079) ROQUE FORNER (RS59089)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026; recurso apresentado em 30/06/2026). Regular a representação processual. Juízo garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." A parte recorrente não observou o que determina os incisos I e IV, porque deixou de indicar os trechos específicos da petição de embargos de declaração e da resposta do Colegiado. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF. A parte recorrente requer seja afastado o reconhecimento da preclusão, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Consta do acórdão: "O acórdão da sentença de mérito dos autos principais (0001356-82.2013.5.12.0012) determinou a aplicação do divisor 200 (ID f38f0d8) em 9/9/2015. O Tema nº 2 em IRR foi publicado em 19/12/2016. Os primeiros cálculos de liquidação deste feito foram publicados em 13/3/2017 (ID c0f01b0). Conquanto a parte executada tenha interposto Recurso de Revista perante o Eg. TST nos autos do processo principal, autos nº 0001356-82.2013.5.12.0012 quanto ao divisor, o recurso restou não conhecido pelo Eg. TST no ponto. Uma vez que o precedente vinculante já estava vigente em…

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