Processo 0000193-30.2025.5.06.0104

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000193-30.2025.5.06.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
15/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000193-30.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: VICKTORIA MARIE HELENE DUBUISSON RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de14934 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista, sob rito ordinário, proposta pela parte reclamante VICKTORIA MARIE HELENE DUBUISSON em face da primeira reclamada BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e da segunda reclamada CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., decido: 1. rejeitar a preliminar de retificação do polo passivo e de exclusão antecipada do segundo reclamado, a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e a impugnação aos documentos juntados pela parte reclamante, todas suscitadas em contestação; 2. pronunciar a prescrição quinquenal da pretensão da parte reclamante quanto aos créditos devidos pelos reclamados com exigibilidade anterior a 26/02/2020 e, unicamente nesse particular, extinguir o processo com resolução de mérito (CPC/15, art. 487, II); 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para: 3.1. declarar a existência de grupo econômico entre os reclamados; 3.2. condenar a primeira reclamada às obrigações de pagar e de fazer, constantes da fundamentação, em favor da parte reclamante; 3.3. condenar a segunda reclamada a responder solidariamente pelas obrigações cominadas na presente sentença à primeira reclamada, sem qualquer exclusão; 3.4. condenar os reclamados à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência às advogadas/aos advogados da parte reclamante, no percentual e proporção indicados na fundamentação; 3.5. condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência às advogadas/aos advogados dos reclamados, no percentual e proporção indicados na fundamentação; manter a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou; 4. condenar os reclamados à obrigação de pagar os honorários da perícia ambiental ao Perito Sr. Victor Gabriel Monteiro de Lacerda Martins, Engenheiro de Segurança do Trabalho, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, sob pena de execução. Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte reclamante. Suspende-se a análise quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, indenizadas ou gozadas, até nova deliberação nos autos do RE 1072485 / PR. Tal suspensão limita-se exclusivamente à apuração e exigibilidade dessa específica verba previdenciária, em observância ao Tema nº 985 do STF (RE 1072485/PR), não obstando o regular prosseguimento do feito para liquidação e execução das demais parcelas da condenação que não guardam relação com a matéria suspensa. Contribuição previdenciária, descontos fiscais, correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Na liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da obrigação, correção monetária/juros.…

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