Processo 0000193-33.2021.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000193-33.2021.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000193-33.2021.5.05.0222 RECLAMANTE: JOSE AILTON BARBOSA ANDRADE RECLAMADO: JAGUAR SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e43a58 proferida nos autos. I - RELATÓRIO NOVA COATING TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA (02ª reclamada, condenada de forma subsidiária com limitação temporal descrita pela sentença originária sob o Id c43ac69, complementada pela sentença aclaratória sob o Id 27269a8, sem alterações posteriores) apresenta impugnação aos cálculos sob o Id 856f9e9. Manifesta-se a parte exequente sob o Id a181452. Determinada a remessa dos autos a Perita do Juízo foram apresentadas manifestação no Id 3ee1bee e 18057b4 e Planilhas de Cálculos de Id 8912139, e29fb09, 49bf962, c882633, 5a95107, c25487b e 2415c53. Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO Adoto também como razões de decidir os fundamentos esposados pelo Perito do Juízo no Id 18057b4. 2.1 INTRAJORNADA A impugnante/NOVA COATING (02ª reclamada, condenada de forma subsidiária com limitação temporal), em síntese, alega que no “período de responsabilidade vai de 17/03/2016 a 31/12/2016 e os 45 minutos devidos a esse título foram deferidos a partir de 11/11/2017” “Ocorre que, nos cálculos de liquidação foi quantificada a verba duplicidade, precisando ser excluída a intrajornada de 45 minutos no valor de R$ 1.751,27”. O impugnado, em suma, concorda com este ponto atacado. Vejamos. Na manifestação a Perita do Juízo destaca que “O reclamante, em sua manifestação de Id. a181452, concorda com o reclamado, pelo que retifica seus cálculos, excluindo das contas a verba INTERVALO INTRAJORNADA - 45 MIN/DIA.”. Acolho este ponto atacado. Os cálculos foram oportunamente retificados. 2.2 ADICIONAL NOTURNO A impugnante/NOVA COATING (02ª reclamada, condenada de forma subsidiária com limitação temporal), em síntese, alega que no “somente as horas extras foram deferidas sem inclusão do adicional noturno, verba que tem que ser extirpada das contas”. O impugnado, em suma, contesta este ponto atacado. Vejamos. Na manifestação a Perita do Juízo destaca que “o reclamado não tem razão. [...] Portanto, corretos os cálculos autorais ao apurarem o adicional noturno para as horas trabalhadas após as 22h00min e até a finalização da jornada”. Rejeito este ponto atacado. 2.3 FGTS A impugnante/NOVA COATING (02ª reclamada, condenada de forma subsidiária com limitação temporal), em síntese, alega que no “primeiro, vê-se que, no extrato de fls. 41, há valores recolhidos no período, ou seja, foi recolhido o FGTS dos meses de outubro a dezembro de 2016, valores que tem que ser excluídos do quanto devido [...] Segundo, que a base de cálculo da verba deve ser composta somente de salário pago, adicional de periculosidade e boa permanência, s demais verbas, por falta de previsão no comando sentencial, têm que ser excluídas [...] Em terceiro lugar, foi incluída a multa do 467 sobre o FGTS, verba essa que não é de responsabilidade da 2ª Reclamada, portanto, deve ser extirpada do quanto devido”. O impugnado, em suma, concorda o reclamante quanto a não incidência da multa do art. 467 sobre o FGTS e a retira de seus cálculos. Entretanto, não pactua sobre os valores supostamente depositados, pois afirma que os extratos acostados aos autos referentes as folhas 31 a…

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