Processo 0000193-33.2026.5.18.0016

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000193-33.2026.5.18.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
27

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000193-33.2026.5.18.0016 AUTOR: MARAETE SILVA DOS SANTOS RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (25) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01be462 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. 1. ADMISSIBILIDADE DO RECLAMANTE DA RECLAMANTE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (ID. c81e876), em seu regular efeito. Intime-se a parte reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com nossas homenagens. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RECLAMADA INOVARTE SERVICOS LTDA A parte reclamada INOVARTE SERVICOS LTDA apresentou recurso ordinário e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos moldes do § 7º, do art. 99, do CPC c/c art. 899, § 10, da CLT, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, a decisão sobre a gratuidade é de competência do Desembargador Relator do recurso. Assim sendo, presentes os demais pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada supracitada (ID. 0124eb5). Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com nossas homenagens. 3. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - SENTENÇA LÍQUIDA A reclamada LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA apresentou impugnação aos cálculos da sentença líquida no ID. fe825a5. Pois bem. Nos termos da sentença líquida de ID. f6ed88f: "Caso as partes pretendam novo pronunciamento do Juízo a respeito dos cálculos, seja por contradição em relação ao dispositivo, seja por erro material, deverão opor Embargos Declaratórios no prazo legal, não cabendo impugnação aos cálculos nesta fase processual.". (grifei) Ainda, nos termos da Súmula nº 1 do TRT da 18ª Região: "Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para se impugná-los é o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT), sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art. 897-A da CLT. Dessa forma, não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe mais discutir os cálculos em fase de execução, pois a parte já teve oportunidade de exaurir a questão na fase de conhecimento. (RA nº 12/2009 - Alterada pela RA nº 90/2012, DJE - 17.10.2012, 18.10.2012 e 19.10.2012)" (grifei) Sendo assim, não conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. /aro GOIANIA/GO, 27 de maio de 2026. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FINAB - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA - CBANK INVESTIMENTOS LTDA - GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA - VH TELECOMUNICACOES LTDA - RM TELECOMUNICACOES LTDA - HAMILTON PEIXOTO TEIXEIRA - MJ TELECOMUNICACOES E…

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