Processo 0000193-34.2024.5.06.0017

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000193-34.2024.5.06.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000193-34.2024.5.06.0017 RECORRENTE: JOAO NUNES DA SILVA RECORRIDO: FB TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b828c58 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000193-34.2024.5.06.0017 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO NUNES DA SILVA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido:   Advogado(s):   FB TRANSPORTES LTDA - ME JOSE HERMESON COSTA DE LIMA (CE26010)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema 60 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: JOAO NUNES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 611ae09; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 68eb42e). Representação processual regular (Id 81943e0 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 60 do TST A decisão regional se manifestou: "O recorrente busca a majoração do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 1.320,00, por considerá-la ínfima. Eis suas razões (ID. 3e3fa0a): "O Douto Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de anotação na CTPS do Recorrente e recolhimento de FGTS. Data máxima vênia, merece reforma a decisão de piso. (...) Tal fato fora reconhecida pela Magistrada de primeiro grau, entretanto, ao fixar o valor a título de compensação pelo dano causado, arbitrou valor ínfimo, não sendo o suficiente para indenizar o dano causado, tampouco para agir como fato educativo para Reclamada, para que não volte a realizar tais atos." A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização, fundamentando (ID. bc3484a): "A anotação do contrato de trabalho gera a estabilidade e permite a comprovação da experiência profissional, bem como a obtenção de crédito no comércio e perante a rede bancária, que permitem a parte autora garantir uma melhor condição de vida, do próprio sustento e de sua família, bem como de buscar outras ofertas de emprego. Assim, temos que os atos da reclamada atingem a dignidade da pessoa humana, causando-lhes constrangimentos que afetam a sua integridade psíquica. (...) Considerando a gravidade extrema do dano, a culpa da Reclamada, e os demais critérios, arbitro a indenização por danos morais em favor do Reclamante no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) ao autor a título de danos morais." Examino. No caso dos autos, a jurisprudência consolidada do C. TST é firme no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou a ausência de depósitos do FGTS, por si sós, não constituem ato ilícito suficiente para gerar indenização por danos morais, salvo se demonstrada situação concreta de constrangimento, humilhação ou exposição degradante. No mesmo sentido, em recente precedente vinculante, o TST assim se pronunciou: "ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186…

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