Processo 0000193-35.2025.5.05.0661

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000193-35.2025.5.05.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000193-35.2025.5.05.0661 RECORRENTE: SOUZA GOMES SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEIDE PIRES DA ROCHA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1050e10 proferido nos autos. Vistos, etc. No recurso ordinário de ID. 95e8aff, a Reclamada - SOUZA GOMES SERVIÇOS LTDA - pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando a sua situação de miserabilidade jurídica, afirmando que "não possui condições de arcar com custas processuais e depósito recursal sem causar prejuízos ao estabelecimento". Pois bem. O CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas (art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação ou mesmo no recurso (art. 99, caput), presumindo-se como verdadeira, exclusivamente, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°), donde decorre que a pessoa jurídica, para usufruir do benefício, deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas do processo e os honorários advocatícios. Frise-se ainda o entendimento consubstanciado na Súmula nº 481 do e. STJ, no seguinte sentido: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é indispensável a demonstração inequívoca da impossibilidade desta de arcar com as despesas processuais, comprovando sua situação econômica. Quanto ao tema, dispõe a Súmula nº 58 deste Regional: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais." No caso em exame, cumpre assentar, de plano, que, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, mediante o CNPJ da Acionada, verifica-se que esta se encontra em situação cadastral “ativa”. Os documentos de ID. e596635, consistentes em extratos de créditos de capital de giro, não se mostram aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira, porquanto não evidenciam, de forma clara e inequívoca, a incapacidade econômica da parte, sendo, portanto, inidôneos para afastar a presunção decorrente da situação cadastral verificada. Nesse contexto, ausente prova robusta em sentido contrário, impõe-se concluir pela regularidade de seu funcionamento, não se desincumbindo a recorrente do ônus que lhe incumbia quanto às alegações deduzidas. Ressalte-se, ainda, que a Recorrente deixou de trazer aos autos elementos probatórios mínimos que poderiam corroborar suas alegações, tais como balanço contábil, certidões de distribuição de ações e de protestos, eventual processamento de recuperação judicial ou mesmo a baixa do CNPJ, circunstância que fragiliza, de modo significativo, a tese recursal apresentada. Assim, não faz jus a Recorrente aos benefícios da gratuidade de justiça, que resta indeferido. INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à Reclamada, e em vista da disposição do art. 99, §7º do CPC/2015, aplicável ao processo do…

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