Processo 0000193-42.2026.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000193-42.2026.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000193-42.2026.5.19.0004 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: SHIRLEY CEOLIN DURANS PROCESSO Nº 0000193-42.2026.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: PROCURADORIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDA: SHIRLEY CEOLIN DURANS ADVOGADO: DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO - OAB: CE24823 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMADA. NATUREZA SALARIAL DE PARCELA PAGA COMO PREMIAÇÃO. REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamada busca a reforma da decisão para afastar a concessão da gratuidade de justiça à reclamante, limitar a condenação aos valores indicados na exordial, e reformar a sentença quanto ao reconhecimento da natureza salarial da parcela "Premiação Venda", com a consequente exclusão dos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a gratuidade de justiça à reclamante; (ii) saber se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; e (iii) saber se a parcela "Premiação Venda" possui natureza salarial e quais os reflexos dela decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da reclamada é desprovido quanto à gratuidade de justiça. O entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau está em consonância com a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema nº 21 de sua Tabela de IRR, a qual estabelece que prevalece a declaração de hipossuficiência da pessoa física, devendo a impugnação ser acompanhada de prova, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. O recurso da reclamada é desprovido quanto à limitação da condenação aos valores da exordial. A indicação de valores na petição inicial possui natureza de mera estimativa, não vinculando o julgador na fase de liquidação, em consonância com os princípios do Processo do Trabalho e a jurisprudência consolidada do TST, quanto ao rito ordinário. 5. O recurso da reclamada é parcialmente provido quanto ao período da condenação e aos reflexos em repouso semanal remunerado e contribuições para a Funcef. A despeito de a sentença ter reconhecido a natureza salarial da parcela, a condenação em reflexos deve ser limitada ao período de 23.02.2021 a 31.08.2025, nos termos da exordial. Adicionalmente, a repercussão em repouso semanal remunerado deve excluir o sábado, que é dia útil não trabalhado, conforme Súmula 113 do TST. Por outro lado, a manutenção dos reflexos em PLR e contribuições para a FUNCEF é mantida, devendo ser observada a paridade constitucional quanto à previdência privada. O recálculo do CTVA não prospera. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça à reclamante é devida, pois a impugnação da reclamada não veio acompanhada de prova em contrário, em consonância com a tese vinculante do TST sobre o tema. 2. A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial é indevida, pois tais valores possuem caráter meramente estimativo, especialmente no rito ordinário. 3. A parcela 'Premiação Venda' possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado, contudo, a condenação…

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