Processo 0000193-45.2023.5.12.0003
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000193-45.2023.5.12.0003 RECLAMANTE: NOEMI REIS DE ANDRADE RECLAMADO: SANTA CATARINA SERVICOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b2c654 proferido nos autos. Vistos. Veio o processo concluso para análise dos pedidos formulados pela segunda ré (IDEAS) na manifestação anexada ao ID 078ce92. Em relação à aplicabilidade do Tema 1389 ao presente caso, a segunda ré sustenta que a execução deveria ser sobrestada em razão da determinação de suspensão nacional vinculada ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. Tal pretensão, contudo, não encontra guarida no ordenamento jurídico e na realidade fática dos autos. A ordem de suspensão nacional do Tema 1389, por sua natureza, visa a resguardar a tese jurídica em debate em casos ainda pendentes de julgamento de mérito, impedindo a prolação de decisões que criem situações irreversíveis em matéria ainda controvertida perante a Suprema Corte. Contudo, a sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 08 de maio de 2025, imutável, portanto. A execução de um título judicial com trânsito em julgado, em fase de satisfação de crédito, não se confunde com a discussão de mérito da relação jurídica subjacente, que é o escopo da tese em repercussão geral. Permitir que um tema em fase de conhecimento, ainda que de repercussão geral, sobresteja uma execução definitiva importaria violar a coisa julgada material, garantida constitucionalmente pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência do STF, ao tratar de suspensões em casos de repercussão geral, tem sido rigorosa quanto à sua incidência em execuções já consolidadas, porquanto a finalidade é assegurar a coerência decisória em processos cognoscitivos, e não retroagir sobre o já decidido de forma irrecorrível. A suspensão pleiteada, portanto, é juridicamente inviável. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 13289 de Repercussão Geral do STF. Passo à análise do pedido pela segunda executada formulado para o esgotamento das garantias de ordem de execução, sob alegação de que sua responsabilidade seria exclusivamente subsidiária e que, portanto, a execução direta contra ela seria ilegal. Tal afirmação não corresponde à integralidade do título executivo. Conforme o comando decisório, a responsabilidade do I.D.E.A.S. é solidária quanto às verbas de natureza indenizatória, posto que decorre diretamente da atuação do I.D.E.A.S. como gestor direto do hospital e beneficiário da força de trabalho da reclamante. Logo, mesmo que se ignorasse a responsabilidade subsidiária, a execução direta contra o I.D.E.A.S. para satisfação das verbas de natureza solidária é plenamente válida e legal, dispensando qualquer requisito prévio de esgotamento de bens da devedora principal para essas parcelas específicas. Quanto às verbas de responsabilidade subsidiária, a segunda ré alega que a execução não poderia ser direcionada contra o I.D.E.A.S. sem o prévio esgotamento das medidas executivas contra a devedora principal (Santa Catarina Serviços em Saúde Ltda.), tese que, todavia, não encontra respaldo nos autos. No contexto destes autos, todos os convênios sistêmicos mantidos com este Regional já foram realizados sem êxito na localização de ativos da devedora principal. Assim, não há benefício de ordem a ser invocado, visto que o requisito legal de…
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