Processo 0000193-46.2021.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0000193-46.2021.8.17.2001 AUTOR(A): INTERLAGOS HOLDING PARTICIPACOES LTDA RÉU: ABENAIAS JOSE DA SILVA DECISÃO Vistos, etc ... O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas nesta fase. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, tendo sido superada a questão acerca da representação processual da parte autora com a juntada da procuração atualizada nos IDs 155802993 e 155802994. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Das Questões Processuais Pendentes Resta a análise da preliminar de perda superveniente do interesse de agir, arguida pelo réu sob o fundamento de que a parte autora, por meio de seu novo administrador, teria retomado o acesso à documentação contábil da empresa VEGA, o que tornaria desnecessária a presente demanda. Rejeito a preliminar. O objeto da presente ação de exigir contas, em sua primeira fase, é aferir a existência do dever do réu de prestar contas de sua gestão em período determinado. A demanda especifica o período em que o réu exerceu a administração de forma exclusiva, sendo irrelevante que a autora, posteriormente, tenha retomado o controle administrativo ou o acesso aos documentos. A obrigação de prestar contas refere-se aos atos praticados pelo administrador durante o período de sua gestão, e o eventual acesso posterior aos livros contábeis pela autora não exime o réu de seu dever legal e contratual de justificar os atos praticados sob sua responsabilidade. O interesse processual, portanto, permanece hígido. Dos Pontos Controvertidos A Ação de Exigir Contas possui natureza dúplice e se desenvolve em duas fases distintas. A primeira fase, na qual o processo se encontra, tem como objetivo exclusivo definir se há ou não a obrigação de prestar contas por parte do réu. Sendo assim, fixo como única questão de fato a ser dirimida nesta primeira fase processual: A existência do dever jurídico do réu, ABENAIAS JOSÉ DA SILVA, de prestar contas à autora, INTERLAGOS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, referente à sua gestão como administrador da empresa VEGA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, nos períodos de 21/11/2019 a 02/09/2020 e de 27/10/2020 a 26/04/2021. Das Provas a Serem Produzidas A controvérsia da primeira fase da presente ação cinge-se à existência ou não da obrigação de prestar contas, matéria que se resolve, precipuamente, pela análise dos atos constitutivos da sociedade e das alterações contratuais, provas eminentemente documentais e já carreadas aos autos. A prova pericial contábil e fiscal requerida pela parte autora (ID 83416122) é pertinente à segunda fase do procedimento, caso procedente o pedido inicial, momento em que se analisará a correção das contas apresentadas. Para a presente fase, a prova técnica se mostra desnecessária e impertinente. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de produção de prova pericial, por ser medida afeta à eventual segunda fase do procedimento. Considerando que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato já comprovado por documentos, e não havendo necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito quanto à primeira fase da ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto:…
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