Processo 0000193-46.2025.5.08.0016
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000193-46.2025.5.08.0016 RECLAMANTE: MARIA VALMIRIA ROCHA DE SOUSA RECLAMADO: TAIANA ANGELICA LUZ COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c354ff6 proferida nos autos. Vistos etc. Tratam os autos de impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, nos fundamentos indicados no ID. 5d6851c. A parte exequente apresentou manifestação, ID. 06706ce. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE/FUNDAMENTAÇÃO Conheço das impugnações, eis que tempestivas e subscrita por advogado com poderes nos autos, ID. 762fe51. PERÍODO DO CÁLCULO A impugnante afirmou que foi reconhecido vínculo de emprego no período de 27/12/2023 a 10/02/2025, aduzindo que a apuração deve seguir esse limite. Analiso. A planilha de cálculo observou corretamente o período contratual. Rejeito. PAGAMENTOS EFETUADOS E NÃO CONSIDERADOS A impugnante alegou que comprovou pagamentos mensais feitos à reclamante ao longo do contrato de trabalho, em especial fevereiro de 2024 e maio de 2024, sendo obrigatória sua dedução integral. Analiso. Em fevereiro de 2024 deve ser considerada a dedução no valor de R$ 1.100,00, e, em maio de 2024, o valor correto do abatimento é de R$ 1.500,00, e não de R$ 1.000,00. Assim, determino a dedução dos valores de R$ 1.100,00, referente a fevereiro de 2024, e de R$ 1.500,00, referente a maio de 2024. JUNTADA DA GUIA CONSOLIDADA (FGTS E MULTA DE 40%). DEDUÇÃO DOS VALORES A impugnante asseverou que juntou aos autos guia consolidada a contendo todos os recolhimentos realizados durante o período contratual reconhecido, incluindo: Depósitos de FGTS mensal e Depósito da multa rescisória de 40%. Mencionou que os comprovantes de recolhimentos de FGTS e multa rescisória, anexados ao ID ddf3433, comprovam pagamentos que devem ser abatidos do cálculo final, uma vez que não podem ser novamente cobrados. Analiso. O documento juntado pela executada concluiu que: “A detida análise do comprovante Pix no valor de R$ 4.622,31 pago em 10/12/2025 à Receita Federal, em confronto com a composição do respectivo Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), revela um grave equívoco por parte da executada. O documento apresentado não contempla o recolhimento de FGTS ou da multa de 40%. A leitura da composição do DARF demonstra que o valor pago refere-se a tributos e exclusivamente contribuições previdenciárias: Código 1082: Contribuição Previdenciária descontada do segurado (INSS Empregado). Código 1138: Contribuição Previdenciária Patronal (INSS Empregador). Código 1646: Contribuição Previdenciária Risco Ambiental/GILRAT”. Assim, não há no documento de arrecadação colacionado nenhuma rubrica destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS mensal) ou à respectiva multa rescisória (40%). O pagamento de encargos previdenciários (INSS) à União não se confunde com o depósito fundiário devido à trabalhadora, não possuindo qualquer efeito liberatório sobre as rubricas de FGTS liquidadas na conta. Rejeito. SEGURO DESEMPREGO A impugnante esclareceu que para empregada doméstica dispensada não há emissão de guia em papel pelo empregador, devendo o benefício ser solicitado diretamente pela empregadora por meio dos canais oficiais. Alternativamente, disse que não se opõe à expedição de Alvará Judicial. Analiso. Ocorre que o Acórdão condenou expressamente a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, no valor…
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