Processo 0000193-46.2026.5.23.0096
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000193-46.2026.5.23.0096 RECLAMANTE: CLODOALDO SILVA DA CONCEICAO RECLAMADO: FRIGORIFICO VILA BELA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78c785b proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos, o reclamante afirma, em petição ID ede0985, que realizou buscas detalhadas "nos sistemas e registros de processos da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda/MT", anos de 2024, 2025 e 2026, com o objetivo de localizar com processos com realização de perícia técnica similar com sua realidade fática, não havendo êxito. Ressaltou "a dificuldade de acesso ao inteiro teor de diversos processos, circunstância que impossibilitou verificar, com a segurança necessária, se os ambientes laborais e atividades efetivamente se enquadrariam no caso concreto do reclamante". Assim, requer a realização de perícia indireta com base na análise de documentos, "incluindo fichas de EPI, PPRA/PGR, LTCAT e demais documentos relacionados às condições ambientais de trabalho do reclamante, nos moldes do entendimento consolidado na OJ n.º 278 da SDI-1 do C. TST", ante a paralisação das atividades da reclamada. Em petição ID f15485b, a reclamada assevera que, "no momento, não há laudo técnico atualizado e específico do referido setor que reflita com fidelidade as condições atualmente existentes, especialmente considerando que não há previsão de retorno das atividades no local". E que "a juntada de laudos pretéritos ou de outros setores poderia não retratar adequadamente a realidade fática, comprometendo a adequada elucidação dos fatos". Requer a realização de perícia técnica na modalidade indireta. Anexou à petição documentos PGR, laudos de insalubridade e periculosidade dos departamentos e ambientes da reclamada e LTCAT. Ao exame dos autos, consta ata de audiência ID e71bb61, a determinação de produção de prova pericial no setor de miúdos para classificação e caracterização da insalubridade. Na ficha de registro de empregados juntada em ID d354510 a função do reclamante é auxiliar de produção. Concernente às manifestações das partes acerca da não indicação de laudo para ser utilizado como prova emprestada nesta ação, por meio de consulta pública realizada no PJe/JT, bem como com base no princípio da conexão, verifico que no processo n.º 0000659-74.2025.5.23.0096 houve realização de perícia técnica no setor de miúdos. Nesse passo e considerando que a empresa reclamada está paralisada desde final de março de 2026 até o presente momento, sem previsão de retorno das atividades, e que já foi realizada perícia técnica no processo n.º 0000659-74.2025.5.23.0096, mesmo setor de trabalho da parte autora nestes autos, pertinente o seu aproveitamento como prova emprestada em relação às condições de trabalho. Não bastasse isso, a não produção de perícia técnica no local de trabalho da parte reclamante e a juntada de prova emprestada encontra respaldo legal nos arts. 370, parágrafo único, e 372, ambos do NCPC, que autoriza o indeferimento das diligências inúteis, e permite a utilização de prova emprestada, respectivamente. Tal medida, ressalte-se, vai ao encontro dos princípios da celeridade, previsto nos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do NCPC, e da economia processual. Não se trata de desrespeitar a norma do art. 195 da CLT, que não possui aplicação absoluta, mas sim afastar a sua aplicação com base no princípio da…
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