Processo 0000193-48.2023.8.13.0009

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000193-48.2023.8.13.0009
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0000193-48.2023.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDGAR FELIPE SANTOS DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de EDGAR FELIPE SANTOS DIAS e HUGO SANTOS DIAS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 23 de dezembro de 2022, por volta das 5h30, na Rua Dezoito de Setembro, nº 366, bairro Bela Vista, Águas Formosas/MG, os denunciados mantinham sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de residência. Narra, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados, com o envolvimento da adolescente Isadora Rodrigues da Silva, mantinham em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, destinadas à venda. Narra, por fim, que, em período prévio à prisão, os denunciados associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito de tráfico de entorpecentes. A denúncia foi recebida em 02 de março de 2023 (ID 9740223461). Notificados (IDs 9734137285 e 9734138032), os denunciados apresentaram defesa preliminar (ID 9734257555). Em audiência realizada em 28 de março de 2023 (ID 9765706270), foi ouvida a testemunha Mácia Aparecida da Costa Pena, policial militar. Na mesma ocasião, foi concedida liberdade provisória ao denunciado Edgar Felipe Santos Dias e mantida a prisão preventiva do denunciado Hugo Santos Dias. Por decisão de 21 de julho de 2023 (ID 9871222803), foi concedida liberdade provisória também ao denunciado Hugo Santos Dias, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Em audiência em continuação realizada em 17 de novembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas as testemunhas Davidson Frank Ferreira e Juscélio Batista Ferreira, ambos policiais militares, seguindo-se o interrogatório dos réus. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, sendo encerrada a instrução. Em alegações finais escritas (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva, para condenar Hugo Santos Dias nas sanções dos arts. 33, caput, c/c art. 35 e art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, e para absolver Edgar Felipe Santos Dias, com fulcro no art. 386, incisos V ou VII, do CPP. A Defesa, em memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a absolvição de Edgar Felipe Santos Dias, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Quanto a Hugo, postulou a desclassificação do tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, bem como a absolvição das imputações de associação para o tráfico e de posse irregular de arma de fogo. Subsidiariamente, em relação a este último crime, requereu o reconhecimento da atenuante da…

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