Processo 0000193-51.2026.5.19.0001

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000193-51.2026.5.19.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000193-51.2026.5.19.0001 RECORRENTE: THIAGO ROSENO DA SILVA RECORRIDO: RB1 SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA PROCESSO nº 0000193-51.2026.5.19.0001 RECORRENTE: THIAGO ROSENO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO BERNARDO DA ROCHA ADVOGADO: HENRIQUE CAVALCANTI DE FARIAS CANUTO RECORRIDO: RB1 SOLUÇÕES EM LIMPEZA LTDA. ADVOGADO: ANA LUISA PEREIRA CABRAL DE MELO RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e a empresa reclamada, sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu mediante contrato de empreitada firmado com terceiro (mestre de obras). O autor recorre pleiteando a reforma da decisão, sustentando a existência de subordinação e a validade das provas (uso de fardamento e vídeos), bem como requer, sucessivamente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os elementos configuradores do vínculo empregatício (subordinação direta, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade) entre o autor e a empresa reclamada; e, (II) estabelecer se é cabível o pedido de responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços, considerando a alegação de inovação recursal e a natureza do contrato de empreitada. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento pessoal do autor confirma a ausência de subordinação direta com a empresa reclamada, uma vez que o próprio trabalhador admite que a contratação, a direção dos serviços e o pagamento dos salários eram realizados pelo empreiteiro. O uso de fardamento da empresa, em contextos de prestação de serviços de manutenção em condomínios, justifica-se por normas de segurança e identificação, não sendo, isoladamente, prova suficiente para caracterizar a relação de emprego. As provas documentais e audiovisuais acostadas não demonstram a invalidade do contrato de empreitada nem o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. A pretensão de responsabilização subsidiária formulada apenas em sede de recurso configura inovação à lide, sendo vedada pelo ordenamento jurídico processual. A empresa reclamada, por não ser construtora ou incorporadora, enquadra-se como "dona da obra", aplicando-se ao caso a excludente de responsabilidade prevista na jurisprudência consolidada do TST para contratos de empreitada de construção civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O contrato de empreitada válido entre o dono da obra e o empreiteiro afasta a responsabilidade trabalhista do primeiro, exceto se este for empresa construtora ou incorporadora. A mera utilização de fardamento da empresa tomadora de serviços, por razões de segurança e controle de acesso, não configura, por si só, a subordinação jurídica necessária para o reconhecimento do vínculo empregatício. É vedada a análise de pedido de responsabilização subsidiária formulado pela primeira vez em sede de recurso, por constituir inovação indevida da lide. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 455. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SDI-1.  …

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