Processo 0000193-52.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000193-52.2026.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: J NETO PINTO DE MESQUITA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 549c1e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este MM Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, na ação trabalhista proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TERESINA - SINDCOM em face de J NETO PINTO DE MESQUITA - ME (SÓ SPORTS), julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Exordial para: a) condenar a parte demandada a pagar ao sindicato autor as contribuições sociais (mensalidades associativas) vencidas de setembro de 2022 a dezembro de 2025, no montante de R$ 220,05; b) condenar a parte demandada a pagar ao sindicato autor as contribuições confederativas vencidas de setembro de 2022 a dezembro de 2025, no montante de R$ 775,01; c) condenar a parte demandada a pagar ao sindicato autor as contribuições assistenciais referentes aos períodos de 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, cujos valores reais deverão ser apurados em liquidação de sentença; d) condenar a parte demandada a pagar ao sindicato autor a multa por descumprimento das Convenções Coletivas de Trabalho, fixada no montante total de R$ 3.263,40. Determino que a parte demandada, para viabilizar a futura liquidação do julgado no tocante às contribuições assistenciais, apresente no prazo de dez dias após o trânsito em julgado a relação nominal de seu corpo de trabalhadores e as respectivas folhas de pagamento de todo o período, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. Os valores devidos deverão ser atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, na forma da legislação vigente e das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do sindicato autor, fixados no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas processuais pela parte demandada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 9.897,22, no importe de R$ 197,94, das quais fica obrigada ao recolhimento. Aplicação subsidiária do Processo Comum ao Processo do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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