Processo 0000193-55.2015.8.18.0117

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000193-55.2015.8.18.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000193-55.2015.8.18.0117 APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA APELADO: RONIVALDO CAMPELO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ribeira do Piauí contra sentença que rejeitou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença promovido por servidor público, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da execução. O recorrente sustentou a nulidade da execução por ausência de prévia liquidação de sentença, alegou excesso de execução, defendeu a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial e postulou a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial dependia de prévia liquidação de sentença para o início do cumprimento; (ii) saber se a alegação de excesso de execução pode ser conhecida sem a indicação do valor reputado correto e sem apresentação de memória discriminada de cálculo; (iii) saber se a ausência de remessa dos autos à contadoria judicial acarreta nulidade do procedimento executivo; e (iv) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A sentença exequenda estabeleceu parâmetros objetivos para apuração do débito, dependendo apenas de cálculos aritméticos simples realizados a partir de documentos constantes dos autos, circunstância que dispensa a instauração de fase autônoma de liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 4. Em execução contra a Fazenda Pública, a alegação de excesso de execução exige a observância do art. 535, § 2º, do CPC, impondo ao executado o dever de indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado do cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. 5. O ente municipal limitou-se a formular alegações genéricas de excesso de execução, sem apresentar memória de cálculo ou indicar o montante reputado correto, inviabilizando o contraditório e o exame da insurgência. 6. A remessa dos autos à contadoria judicial constitui faculdade do magistrado e não substitui o ônus processual da Fazenda Pública de instruir adequadamente sua impugnação com os elementos técnicos necessários à demonstração do alegado excesso. 7. O equívoco da sentença ao fundamentar a rejeição da impugnação nos arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC não gera nulidade, pois a hipótese é regida pelo art. 535, § 2º, do CPC, cuja disciplina jurídica conduz à mesma consequência processual. 8. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da execução observam os limites previstos no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, não sendo aplicável a regra invocada pelo…

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