Processo 0000193-55.2026.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000193-55.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: JHEMERSON DE SOUSA FERREIRA RECLAMADO: C A G MACARIO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d41b15 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I. Homologação de datas: Considerando a manifestação técnica ID 9e12bb2 apresentada pelo perito nomeado, Dr. SAULO NASCIMENTO LOPES (CREA-AM 16336/10), homologo a data, horário e local designados para a vistoria técnica: Data e Horário: 27/08/2026 às 08h30Local da Diligência: Escola Estadual Danilo De Mattos Areosa, localizada na Av. João Paulo II, 79, Novo Airão/AMContato do Perito: (92) 98826-9461 (e-mail: saulo.lopes@crea-am.org.br) II. Intimação e prazos das partes: Intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem ciência da data e local da diligência pericial, bem como para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: a) apresentar quesitos complementares; b) indicar assistentes técnicos, informando seus respectivos contatos diretos; c) indicar os meios de contato das partes, advogados e peritos assistentes (telefones, WhatsApp e e-mails). III. Dever de colaboração ambiental (artigo 400 do CPC): Fica a parte reclamada advertida de que deverá disponibilizar ao perito, no momento da vistoria técnica ou mediante prévia juntada aos autos, toda a documentação ambiental e de saúde ocupacional pertinente sob sua guarda, em especial: PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) ou antigo PPRA;PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional);LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho);Fichas de entrega e controle de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O descumprimento injustificado de qualquer das obrigações de colaboração ensejará a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 400 do CPC. IV. Quesitos unificados do Juízo (Auxiliar de Serviços Gerais - Escola): O perito responderá obrigatoriamente aos seguintes quesitos unificados deste Juízo para a função de higienização de ambientes escolares: a) O(a) reclamante executava suas atividades exposto(a) a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) ou condições de risco acima dos limites de tolerância fixados pelas Normas Regulamentadoras? b) A limpeza de sanitários e recolhimento de lixo ocorria em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação da Escola Estadual Danilo de Mattos Areosa? c) Havia contato habitual com agentes biológicos na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE? d) Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pelas reclamadas eram eficazes, suficientes e regularizados com CA ativo para neutralizar ou eliminar os agentes de risco identificados? V. Honorários periciais e custeio: Fixam-se os honorários periciais em R$ 3.000,00, sob responsabilidade da parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, nos termos do artigo 790-B da CLT. a) Gratuidade de Justiça (AJG): Sendo a devedora beneficiária da gratuidade, a União responderá pelo encargo, limitada ao teto de R$ 1.500,00, nos termos do Ato CSJT nº 97/2025. b) Faculdade de antecipação: O valor será reduzido para R$ 2.500,00 caso haja depósito voluntário antecipado por qualquer das partes no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do resultado final da sucumbência. VI. Disposições finais e prazos: a) Laudo oficial: Fica…
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