Processo 0000193-57.2024.8.27.2714

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000193-57.2024.8.27.2714
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000193-57.2024.8.27.2714/TO REQUERENTE : ANA BEATRIZ CHAVES DE LIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) ADVOGADO(A) : EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por  ANA BEATRIZ CHAVES DE LIRA em face de  MUNICÍPIO DE COLMÉIA - ESTADO DO TOCANTINS/TO , ambos qualificados nos autos.  Remetidos os autos à contadoria judicial em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o cálculo judicial foi apresentado no Evento 63.  No Evento 70, a parte exequente manifestou concordância, requerendo a homologação dos cálculos apresentados no evento 63, tendo a parte executada, devidamente intimada, permanecido inerte. É o relatório do necessário.  Fundamento e Decido.  A Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar e de confiança do Juízo, cujos cálculos gozam de presunção relativa de veracidade ( juris tantum ), servindo como elemento técnico seguro à formação da convicção judicial, somente podendo ser afastados mediante prova robusta e inequívoca de erro, o que não se verifica no caso concreto. No presente feito, observa-se que os cálculos elaborados no Evento 63 atenderam rigorosamente aos parâmetros fixados no título executivo judicial, tendo sido devidamente ratificados pela Contadoria Judicial, inexistindo demonstração de qualquer incorreção técnica apta a infirmá-los. Desse modo, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados. Com essas considerações, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme Evento 63, no valor de R$ 35.223,46 (trinta e cinco mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.  Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Restando preclusa a presente decisão, determino a expedição do competente ofício requisitório – RPV e/ou precatório, conforme o caso.  Antes, porém: Considerando os requisitos previstos na Portaria nº 2.673/2024, Resolução nº 303/2019 do CNJ, Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS, Portaria nº 1.540/2024, e SEI nº 24.0.000013640-5, para fins de regular expedição do ofício requisitório,  determino: I. Intime-se  o ente devedor para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a existência ou não de retenções legais, bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias (indicando o órgão previdenciário competente e o respectivo CNPJ); b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições previstas na legislação aplicável;  II. Intime-se  a parte beneficiária para que informe os dados bancários da conta corrente destinada ao depósito do crédito requisitório, conforme art. 6º, XXVI, da referida Portaria. Após o cumprimento das diligências, remeta-se os autos à CEPEX para prosseguimento. Após expedição do oficio requisitório, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.  Cumpra-se.

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