Processo 0000193-60.2026.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000193-60.2026.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000193-60.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: JUSSARA AGDA DA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: TEXTIL SANDRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ff6165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art 852, I da CLT.   MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 A  Reforma  Trabalhista instituída  pela  Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, as novas  regras devem ser aplicadas aos processos ajuizados a partir da sua vigência. Nesse sentido é o entendimento do e. Regional Catarinense, verbis: REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. A Lei nº 13.467/17 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11-11-2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido, ou aplicação do art. 468 da CLT, ou, ainda, da Súmula nº 51, I, do TST, exceto na hipótese de o direito vindicado estar garantido também por norma contratual/regulamento de empresa, pois nesta situação está inserido no contrato de trabalho como uma condição mais benéfica. No restante dos casos, ou seja, na hipótese de o direito decorrer apenas da previsão legal, tendo sido ela extinta pela Lei nº 13.467/17, deixa de existir e a parcela é devida somente até 10-11-2017. (RO - 0001196-03.2017.5.12.0017, Rel. Des. Maria de Lourdes Leiria, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/09/2018). No tocante à limitação ao valor da causa, o E. TRT da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, estabeleceu a seguinte Tese Jurídica nº 06, que assim dispõe: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Desta forma, entendo que os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação.     MÉRITO Vínculo empregatício Alega a parte autora que fora contratada pela ré em 15 de fevereiro de 2025, para exercer a função de costureira, com salário R$ 13,00 (treze reais) por hora, o que resultava em uma média mensal aproximada entre R$ 1.600,00 e R$ 1.800,00; onde permaneceu até o dia 05/09/2025, quando rescindiu seu contrato de trabalho de forma indireta. Afirma que não teve sua CTPS anotada. O réu contesta ação e afirma que ouve prestação de serviços de forma eventual e autônoma. Dispõe o art. 3º da CLT, verbis: “Considera-se empregado toda pessoa física que restar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência este e mediante salário. ” O reconhecimento do vínculo de emprego está ligado diretamente à presença dos elementos pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade na prestação de serviços. A ausência de qualquer um dos requisitos afasta a possibilidade de existência de tal sorte de relação. A doutrina esmera-se em destacar os elementos presentes neste conceito, os quais quando detectados, de forma cumulativa, numa elação jurídica, demonstram a existência do vínculo empregatício, a saber: pessoalidade, não eventualidade (continuidade), onerosidade e subordinação, esta em conotação eminentemente jurídica. Diante da defesa e do reconhecimento da prestação de serviços, ainda que eventual é da ré o ônus de comprovar suas alegações. A ré não produziu provas testemunhais. Já a parte autora ouviu duas testemunhas. A testemunha Henrique Júlio Jesus…

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