Processo 0000193-64.2026.5.11.0004
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000193-64.2026.5.11.0004 RECORRENTE: RANACLO PEREIRA NUNES RECORRIDO: PRISCILA MONALISA CAVALCANTE DANTAS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PRISCILA MONALISA CAVALCANTE DANTAS , de parte, do teor do Acórdão de Id.ebe71dc, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26060913503963200000016354290, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DESVIO DE VALORES MEDIANTE CHAVE PIX DE TERCEIRO. CONFISSÃO DA EMPREGADA. QUEBRA DA FIDÚCIA CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA INVIÁVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. QUITAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade, julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias decorrentes e indenização substitutiva do PIS referente ao ano-base de 2022, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A reclamante sustenta a nulidade da justa causa, a configuração de rescisão indireta em razão da ausência de depósitos fundiários, o direito à indenização do PIS e a exclusão da penalidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade encontra respaldo no conjunto probatório; (ii) estabelecer se a ausência de depósitos de FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta após a ruptura contratual por justa causa; (iii) determinar se houve comprovação do pagamento do abono do PIS referente ao ano-base de 2022; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação da reclamante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As conversas de WhatsApp, a gravação audiovisual reconhecida pela própria reclamante e os comprovantes de transferência demonstram que valores destinados à empregadora foram direcionados para a conta bancária do companheiro da trabalhadora sem autorização patronal. A reclamante confessou ter fornecido aos clientes chave PIX diversa daquela pertencente à empresa, reconhecendo posteriormente a irregularidade da conduta e oferecendo a restituição dos valores. 4. O ato praticado configura quebra da fidúcia indispensável à manutenção do vínculo empregatício, caracterizando improbidade nos termos do art. 482, "a", da CLT. O valor reduzido do montante desviado não afasta a gravidade da conduta, pois a justa causa decorre da violação dos deveres de honestidade, lealdade e boa-fé inerentes à relação de emprego. 5. A prova documental e oral evidencia a imediatidade da punição e a ciência inequívoca da trabalhadora acerca dos motivos da dispensa, inexistindo nulidade da penalidade aplicada. 6. A rescisão indireta mostra-se juridicamente inviável, pois a justa causa foi regularmente aplicada antes do ajuizamento da ação, extinguindo previamente o contrato de trabalho por culpa da…
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