Processo 0000193-65.2018.5.07.0001

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000193-65.2018.5.07.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0000193-65.2018.5.07.0001 AGRAVANTE: ALEXANDRE CESAR MACHADO CAVALCANTE AGRAVADO: ROSELIA DE MELO ABREU E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000193-65.2018.5.07.0001 (AP) AGRAVANTE: ALEXANDRE CESAR MACHADO CAVALCANTE AGRAVADOS: ROSELIA DE MELO ABREU, RUY CESAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ALEXANDRE CESAR MACHADO CAVALCANTE, RUY CESAR CAVALCANTE, CESARIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA (ART. 836 DA CLT). PENHORA VIA SISBAJUD. FIRMA INDIVIDUAL. UNICIDADE PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e X, CPC). CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA REGRA. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que manteve a desconsideração inversa da personalidade jurídica e converteu bloqueio bancário em penhora. O agravante sustenta impenhorabilidade de valores destinados à subsistência pessoal e manutenção da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) a impossibilidade de rediscutir a desconsideração inversa ante a coisa julgada; (ii) a legalidade da penhora sobre ativos financeiros de firma individual para satisfação de crédito trabalhista, à luz das exceções de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da desconsideração inversa é matéria preclusa, sobre a qual opera a coisa julgada, vedada nova análise (Art. 836 da CLT). 4. No microempresário individual, os ativos da empresa respondem pelas dívidas do titular face à unicidade patrimonial. 5. A proteção da impenhorabilidade (art. 833, IV e X, do CPC) é mitigada quando se trata de satisfação de crédito de natureza alimentar, como o trabalhista, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. 6. No sentido da penhorabilidade em conta do empresário individual, inclusive de poupança, citem-se os precedentes deste Regional: TRT-7, 0001022-34.2024.5.07.0034 (Rel. Emmanuel Teófilo Furtado) e 0000672-79.2024.5.07.0023 (Rel. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno). 7. A ausência de prova de que o bloqueio inviabiliza a manutenção da atividade empresarial ou o mínimo existencial afasta a pretensão de desbloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento:"1. A firma individual confunde-se com a pessoa física do titular, autorizando a penhora de ativos financeiros para satisfação de crédito trabalhista. 2. A natureza alimentar do crédito trabalhista excepciona a impenhorabilidade de salários ou depósitos em conta, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC." Dispositivos: CLT, art. 836; CPC, arts. 797 e 833, § 2º.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto por ALEXANDRE CESAR MACHADO CAVALCANTE - EPP (Id. 167194c), contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (Id. fb92730), que julgou procedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, mantendo a constrição de valores e a responsabilidade da empresa agravante pelo débito exequendo. A decisão impugnada fundamentou o redirecionamento da execução e a manutenção do bloqueio nos seguintes termos, ipsis litteris: "Já com relação à…

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