Processo 0000193-68.2019.4.01.3303
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000193-68.2019.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776-A POLO PASSIVO:EVERTON LOPES VILAS BOAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE VILAS BOAS PEREIRA - BA44358-A DESTINATÁRIO(S): EVERTON LOPES VILAS BOAS FERREIRA TATIANE VILAS BOAS PEREIRA - (OAB: BA44358-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458137518) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000193-68.2019.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000193-68.2019.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776-A POLO PASSIVO:EVERTON LOPES VILAS BOAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE VILAS BOAS PEREIRA - BA44358-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000193-68.2019.4.01.3303 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 9ª REGIÃO/BA (CRECI/BA) contra a sentença (Id 444984925) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse de agir (binômio necessidade-utilidade). A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado sentenciante consignou que a execução fiscal, distribuída originalmente em 20/02/2019 (Id 444984860) para a cobrança de anuidades dos exercícios de 2015 a 2018, possui valor de causa inferior a R$ 10.000,00, evidenciando que, após mais de seis anos de tramitação, não houve resultado útil, caracterizando a falta de interesse processual ante a ineficiência do prosseguimento do feito. Em suas razões recursais (Id 444984927), o Conselho apelante sustenta, em síntese: (i) A Inaplicabilidade da Resolução 547/CNJ: Argumenta que as autarquias corporativas possuem regramento legal específico na Lei nº 12.514/2011, que fixa o limite de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade para o ajuizamento, devendo este critério de especialidade prevalecer sobre o parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ. (ii) A Irretroatividade da Norma Infralegal: Alega que a referida Resolução não poderia atingir processos ajuizados anteriormente à sua vigência (fevereiro de 2024), sob pena de violar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. (iii) A Existência de Movimentação Útil: Afirma que o processo não ficou paralisado, destacando que houve a identificação de um veículo via sistema RENAJUD e tentativas de bloqueio eletrônico de valores. (iv) O Pedido de Reforma: Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução ou,…
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