Processo 0000193-68.2022.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000193-68.2022.5.23.0037 RECLAMANTE: GENERINO MATTIAS DE MOURA RECLAMADO: RINE PALUDO SANCHES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b8ad0 proferido nos autos. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA/REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS Vistos, etc..(g) As hipóteses para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstas em normas de direito material, em especial, artigo 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social). O Código de Defesa do Consumidor ainda possibilita a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocado por má-administração. Finalmente, também é possível essa medida sempre que, de alguma forma, a personalidade da pessoa jurídica for um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Há, finalmente, o artigo 34 da Lei n. 12.529/2011, o qual repete algumas hipóteses já previstas no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Todas essas normas são aplicáveis à legislação do trabalho, sobretudo, em face do privilégio do crédito trabalhista sobre aqueles de natureza civil. Ao analisar os autos verifico que à executada foi oportunizado o pagamento (à vista ou parcelado), no entanto, quedou-se inerte. Foi dado à ela a possibilidade de nomear bens à penhora. Continuou inerte. Foram feitas buscas de apreensão de valores junto às instituições financeiras. Todas infrutíferas. Resta evidente, portanto, que a empresa se furta a cumprir voluntariamente a ordem de pagamento emitida por este Juízo. Como também é evidente sua insuficiência patrimonial para tanto (ao menos no concernente aos instrumentos utilizados por este Juízo). Destarte, dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual determino: a) a inclusão no polo passivo desta execução do seguinte sócio, indicado pela parte exequente no id ad54a96 e id 17acef. RINE PALUDO SANCHES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ENDEREÇO CONFORME O OBTIDO NO ID a02cbea/ f.99. Esclareço que a empresa individual de responsabilidade limitada se constitui como pessoa jurídica com separação patrimonial da sua titular pessoa física, cabendo assim a desconsideração da personalidade jurídica para fins de serem os bens pessoais alcançados na execução. A Secretaria deverá efetuar a inclusão do sócio no polo passivo e proceder às alterações necessárias no PJE (art. 134, § 1º, CPC). b) a suspensão do processo de execução até a solução deste incidente (art. 134, § 3º, CPC). c) a citação do sócio ora incluído no polo passivo para que manifeste-se, se desejar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 135/CPC. 4. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO/PARCELAMENTO/NOMEAÇÃO DE BENS A Secretaria deverá citar o sócio para que no prazo de quinze dias (art. 523/CPC) pague a totalidade do débito no importe de R$ 29.744,88. O prazo de quinze dias será contado observada a regra contida no artigo 775/CLT, não se aplicando o disposto no artigo 219/CPC (art. 2º, inciso III, da IN n. 39/TST). É facultada esta intimação na pessoa do procurador das partes (art. 513, § 2º,…
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