Processo 0000193-70.2025.5.05.0132

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000193-70.2025.5.05.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000193-70.2025.5.05.0132 RECORRENTE: CLEITON ALVES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEITON ALVES DE LIMA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000193-70.2025.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a reclamada deve ser condenada ao pagamento das diferenças da gratificação de produtividade; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus aos reflexos da gratificação de produtividade sobre as horas extras; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras, intervalo interjornada e diferenças de adicional noturno; e (iv) definir se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças da gratificação de produtividade, pois restou demonstrado nos autos que a empresa não apresentou documentos que comprovassem o pagamento integral das comissões pactuadas. 4. Nega-se provimento ao pedido de reflexos da gratificação de produtividade sobre as horas extras, uma vez que o reclamante não especificou na inicial o pedido de reflexos do adicional de produção sobre horas extras já quitadas. 5. Reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, pois restou comprovado o desrespeito ao limite diário de 10 horas, bem como para deferir as diferenças do adicional noturno, considerando a correta observação da hora ficta reduzida. 6. Dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante, para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando o curso e prolongamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recursos conhecidos, com desprovimento do recurso da reclamada e parcial provimento do recurso do reclamante. Teses de julgamento: "1. A ausência de apresentação de documentos que comprovem o pagamento integral das comissões pactuadas enseja a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças da gratificação de produtividade. 2. Não são devidos reflexos da gratificação de produtividade sobre as horas extras quando o pedido inicial não especifica tal pretensão. 3. É devida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, quando o banco de horas não respeita os critérios legais, desrespeitando o limite diário de 10 horas. 4. São devidas as diferenças do adicional noturno quando não há observância da hora ficta reduzida. 5. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, em razão do curso e prolongamento do processo." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 59, § 2º, 59-B, 790-B, 791-A, 818, 840. CPC, arts. 141, 322, 324, 373. Lei nº 605/49, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 136;…

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