Processo 0000193-70.2025.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000193-70.2025.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000193-70.2025.5.09.0096 AUTOR: FRANCISCO CARLOS HOROKOSKI RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c009b5d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular desta Vara, Dra. Rosângela Vidal, em razão da petição de id. cba3ce6 (fls. 417/418). Guarapuava (PR), 21 de maio de 2026. Loraine Maria Michalak Kaminski Analista Judiciária   DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   FRANCISCO CARLOS HOROKOSKI apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (id. ad99bed – fls. 303/305) apontando incorreção na base de cálculo das diferenças salariais apuradas pelo Sr. Contador. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER, por sua vez, impugnou os cálculos de liquidação no que tange aos reflexos das diferenças salariais em férias acrescidas do terço constitucional (id. 1f1a3ff – fls. 329/330). As partes apresentaram resposta ao incidente da parte contrária nos ids. d002a65 e d62f21b (fls. 367/370 e 415). O Sr. Contador prestou esclarecimentos no id. cba3ce6 (fls. 417/418). 1. Admissibilidade Regular e tempestivamente apresentados, conheço dos incidentes e das contraminutas. 2. Mérito 2.1. Impugnação da parte exequente. Base de Cálculo das Diferenças Salariais. Inclusão das Rubricas "DIF CCT" e "CCT / ACT". A parte exequente sustenta a existência de equívoco na conta liquidanda, ao argumento de que o Sr. Contador teria limitado a incidência do reajuste de 5% (cinco por cento) previsto no ACT 2019/2020 apenas sobre o salário fixo, excluindo as parcelas pagas sob as rubricas "DIF CCT" e "CCT / ACT". Defende que tais verbas ostentam nítido cunho salarial, integrando a remuneração para todos os fins. Requer a retificação dos cálculos. O executado, por seu turno, afirma que as rubricas “DIF CCT” e “CCT/ACT” não integram o salário-base do exequente, por corresponderem apenas ao pagamento parcelado de diferenças retroativas decorrentes de ACT's/CCT's pretéritos, razão pela qual não poderiam compor a base de incidência do reajuste deferido nestes autos. Argumenta que o salário-base já contempla os reajustes anteriormente incorporados, inexistindo fundamento para aplicação do índice de 5% sobre parcelas meramente indenizatórias ou retroativas. O Sr. Contador, instado a prestar esclarecimento, expôs que "a despeito do nítido impacto da impugnação na conta de liquidação, por se tratar de questão de interpretação/de direito, mantenho os cálculos por ora até que haja manifestação do juízo a respeito da matéria" (id. cba3ce6 - fl. 417). Analiso. Relendo a petição inicial, observo que a parte autora fez menção à implementação tardia tão somente do ACT 2019/2020, destacando no print das alterações de salário, os valores relativos ao salário e ao adicional por tempo de serviço implantados em 01/06/2024, em razão do ACT 2019/2020 (id. 9115821, fl. 14). Seguindo para a análise dos holerites colacionados aos autos (ex. id. 24fd756, fls. 86, 109 e 112) observo que os valores nominais do salário acompanharam as alterações salariais descritas pela própria parte autora na exordial (id. 9115821, fl. 14), evidenciando que os índices pactuados em normas coletivas pretéritas foram devidamente integrados ao seu padrão remuneratório. Nesse ponto, cumpre ressaltar…

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