Processo 0000193-73.2025.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000193-73.2025.4.05.8500 RECORRENTE: ALBERTO JOSE DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: o INSS. Sentença: condenou o réu a proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial mediante "a inclusão, no cálculo do salário de benefício do(a) autor(a), dos salários de contribuição, acrescidos das quantias concedidas pela Justiça do Trabalho, elevando-se, se for o caso, a RMI do aludido benefício, com a produção de efeitos financeiros a partir de 13/09/2018 (anexo 60149891), com a observância das parcelas prescritas" Objeto do recurso: a) anulação da sentença sob a alegação de que "o juízo limitou-se a julgar procedente o pedido, porém, sem especificar as competências e salários de contribuição que deverão ser considerados em decorrência da sentença trabalhista"; b) improcedência sob o argumento de decadência do direito à revisão; c) reforma da sentença sob a alegação de que "os efeitos financeiros da concessão da revisão do benefício somente podem ser deferidos a partir do pedido de revisão, pois é neste momento que o INSS toma conhecimento dos documentos que alteraram os salários de contribuição do demandante". A sentença deve ser parcialmente reformada. O juízo recorrido fundamentou a sentença nos seguintes termos: "(...) 2.Fundamentação. Considerando que o pedido revisional tem por base o deferimento de verbas trabalhistas, reconhecidas através do processo nº 0000591-24.2010.5.20.0003, e que o mesmo somente transitou em julgado a partir de 21/06/2023, anexo 60149892, afasto a alegação de coisa julgada, e passo à análise do mérito. 2.1. Valores correspondentes aos salários de contribuição do segurado. Averbação de novos valores decorrentes de vitória em Reclamação Trabalhista. Integralização do PBC. Admissibilidade. Acerca dos informes a serem utilizados pela Administração Previdenciária para fins concessão dos benefícios do RGPS e composição dos elementos integrantes da prestação (DIB, DER, DIP, PBC, etc), dispõe o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei Complementar nº 128/2008, verbis: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após…
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