Processo 0000193-75.2025.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000193-75.2025.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000193-75.2025.5.12.0035 RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC RECORRIDO: JAQUELINE ARAUJO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000193-75.2025.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC RECORRIDA: JAQUELINE ARAUJO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - ABEC e recorrida JAQUELINE ARAUJO DA SILVA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO Em contrarrazões, a reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário patronal por ausência de dialeticidade recursal. Alega, em síntese, que as razões de apelo apresentadas pela reclamada não atacam especificamente o fundamento técnico de fato e de direito adotado na sentença de origem, limitando-se a reproduzir de forma genérica os termos da peça contestatória. Sem razão. Os argumentos recursais são hábeis a se contrapor à sentença recorrida, cabendo ressaltar que, no âmbito dos Tribunais Regionais, somente não serão conhecidos os recursos cuja motivação for completamente dissociada dos fundamentos da sentença (Súmula nº 422, item III, do TST). Rejeito a preliminar. Por conseguinte, conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. No tocante ao preparo, registro que as custas processuais foram devidamente recolhidas pela reclamada (fls. 725-727), estando ela dispensada do recolhimento do depósito recursal e da garantia do juízo por força da isenção expressamente concedida na origem (fl. 687), contra a qual não houve insurgência da parte contrária. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem acolheu a conclusão do laudo pericial e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com 40%. A reclamada insurge-se contra o decidido. Alega que a reclamante recebeu equipamentos de proteção adequados; que as luvas fornecidas possuíam Certificado de Aprovação e, portanto, teriam sido submetidas a avaliação de riscos mecânicos; que a atividade de limpeza de banheiros não se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR 15. Argumenta que o ambiente escolar não se caracteriza como de grande circulação pública. A reclamante foi admitida pela reclamada em 22 de outubro de 2021, na função de auxiliar de serviços gerais, e desligada em 4 de agosto de 2023 (fl. 20). Dentre suas tarefas habituais, restou incontroverso que ela realizava a higienização de sanitários e o respectivo recolhimento de lixo nas dependências do colégio. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a reclamante trabalhava em condição de insalubridade em grau máximo, pelo contato com agentes biológicos, nos seguintes termos (fls. 590-591): Que a reclamante atuava em contato com agentes biológicos, face ao contato…

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