Processo 0000193-81.2025.5.14.0403

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000193-81.2025.5.14.0403
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Osmar João Barneze
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000193-81.2025.5.14.0403 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1111d4c proferida nos autos. ROT 0000193-81.2025.5.14.0403 — 2ª TURMA   Recorrente: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado(s): ANTONIO CARLOS AGUIAR E OUTRO Recorrido: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Procuradora: MARIELLE RISSANNE GUERRA VIANA   Valor da condenação: R$ 150.000,00   RECURSO DE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Tempestivo o recurso. O acórdão que julgou os embargos de declaração, integrando o julgado, foi assinado em 14/07/2026 (Id 61a06b1), com expedição das intimações às partes em 15/07/2026 (Ids 3b12ac4 e ff19294). Publicado o acórdão complementado em 17/07/2026, o prazo de oito dias úteis (arts. 775 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 6º da Lei nº 11.419/2006) iniciou-se em 20/07/2026 e teve termo final em 29/07/2026, data em que protocolizado o Recurso de Revista (Id ece49de, protocolo em 29/07/2026, às 15:16:02). Regular a representação processual. A recorrente outorgou poderes a Antonio Carlos Aguiar (OAB/SP 105.726) por procuração pública trasladada nos autos (Id 3eefe84), com substabelecimento juntado no Id be205f3, tendo o Juízo de origem, na decisão de admissibilidade do Recurso Ordinário (Id 4035c26), reconhecido expressamente que "está regular a representação processual da parte recorrente". O Recurso de Revista foi subscrito e assinado eletronicamente por Antonio Carlos Aguiar (OAB/SP 105.726), figurando ainda como subscritoras Poliana Banqueri da Silva Guimarães (OAB/SP 305.370), Sofia Freire (OAB/SP 464.905) e Amanda Pereira Reis de Paula C. (OAB/DF 63.062). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, Id 0dd72c8: R$ 150.000,00; Custas fixadas na sentença, Id 0dd72c8: R$ 3.000,00, a cargo da reclamada; Guia GRU de custas recolhidas por ocasião do Recurso Ordinário, Id 4ebbc41: R$ 3.000,00; Comprovante de recolhimento das custas do Recurso Ordinário, Id 92d3fbe; Depósito recursal do Recurso Ordinário substituído por seguro garantia judicial — apólice nº 02-0775-1443395, Id 6921342: R$ 17.957,98, acompanhada das certidões de regularidade da seguradora perante a SUSEP, Ids c617649, 66f626b, 18e2bab e 828b563; Preparo do Recurso Ordinário declarado regular pelo Juízo de origem, Id 4035c26; Condenação mantida no acórdão, Id fb8cbca: R$ 150.000,00, sem fixação de novas custas; Acórdão em embargos de declaração, Id 61a06b1, sem alteração da condenação ou das custas; Depósito recursal do Recurso de Revista substituído por seguro garantia judicial — apólice nº 02-0775-1570643, Id 307abb0: R$ 35.915,96, com objeto expresso de garantia do "Recurso de Revista", acompanhada da consulta de registro na SUSEP, Id 73ec5ac, e das certidões de regularidade da seguradora, Ids 43441f2, 5550ccf, 8ae418a e 2186053. A substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial encontra amparo no art. 899, §11, da Consolidação das Leis do Trabalho e no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou…

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