Processo 0000193-85.2024.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO AP 0000193-85.2024.5.11.0052 AGRAVANTE: CLAUDIOMAR CARNEIRO DA SILVA AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. b4e5944, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26060912562966100000016353714 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR. EXIGÊNCIA DE PROVA DE ABUSO, CULPA OU FRAUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado contra ex-diretores de sociedade anônima com falência decretada. O exequente busca o redirecionamento da execução trabalhista em desfavor do patrimônio particular dos administradores, sob o argumento de que o encerramento irregular das atividades e a insolvência da devedora bastam para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de sócios ou administradores de empresa cuja falência foi decretada; (ii) aferir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; e (iii) definir se a Teoria Menor ou a Teoria Maior da desconsideração se aplica à responsabilização de administradores de Sociedade Anônima (S.A.) na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mesmo contra empresa em processo de falência ou recuperação judicial, pois a execução se volta contra o patrimônio particular de terceiros (sócios ou administradores), cujos bens não integram os ativos da massa falida. Impugnados os fundamentos da decisão de origem nas razões recursais, considera-se preenchido o requisito da dialeticidade. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 não institui regra de competência exclusiva ou absoluta em favor do juízo universal da falência, mas apenas estabelece garantias processuais e requisitos materiais a serem observados para a desconsideração. A responsabilização pessoal de administradores de Sociedade Anônima (S.A.) rege-se por regime jurídico próprio estabelecido no art. 158 da Lei nº 6.404/1976, o qual prevê responsabilidade subjetiva por atos de gestão praticados com culpa, dolo ou violação da lei ou do estatuto. Afasta-se a aplicação da Teoria Menor (art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor) para as Sociedades Anônimas, incidindo sobre elas a Teoria Maior da desconsideração (art. 50 do Código Civil), que condiciona a medida à demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de poder ou fraude. O mero inadimplemento de obrigações ou a insolvência superveniente decorrente de…
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