Processo 0000193-86.2026.5.13.0011
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000193-86.2026.5.13.0011 AUTOR: FRANCIMAICON GUEDES DE OLIVEIRA RÉU: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 413a17c proferida nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial apresentada por WSC Empreendimentos e Construções Ltda. em face de FRANCIMAICON GUEDES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe. Sustenta a excipiente (reclamada), em síntese, que este Juízo da Vara do Trabalho de Patos-PB é territorialmente incompetente para processar e julgar a presente demanda. Argumenta que o excepto (reclamante) foi contratado e prestou serviços exclusivamente no município de Mossoró-RN, localidade onde a empresa concentra seus canteiros de obras ativos. Alega, outrossim, que não possui filiais, representações ou atividades econômicas no estado da Paraíba e que jamais realizou recrutamento ou arregimentação de trabalhadores fora de sua sede. Propugna, assim, pela remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Mossoró-RN, com fulcro no art. 651, caput, da CLT. Instado a manifestar-se, o excepto impugnou a exceção, pugnando pela manutenção do feito neste foro, sob o argumento de que reside no estado da Paraíba e que a tramitação da demanda em outro estado obstaria o seu amplo acesso à Justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no Processo do Trabalho é de natureza cogente, embora de índole relativa, e encontra-se expressamente disciplinada no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A regra geral, insculpida no caput do referido dispositivo legal, estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. No caso vertente, o confronto analítico entre os termos narrados na própria petição inicial e a defesa apresentada em sede de exceção não deixa margem a dúvidas quanto ao acerto da tese patronal. Diga-se, a priori, que o reclamante relata ter sido admitido em 02/04/2024 e demitido em 16/04/2024 para exercer a função de servente de obras, totalizando um liame de apenas 14 dias. Aduz que o motivo da rápida ruptura contratual decorreu de grave coação moral sofrida dentro do alojamento fornecido pela empresa, ocasião em que o encarregado, supostamente embriagado, o teria ameaçado empunhando uma arma branca (faca), forçando-o indiretamente a assinar o pedido de demissão. Ocorre que a narrativa do excepto corrobora faticamente a tese da empresa. Ao declarar que necessitava residir em alojamento fornecido pela construtora para o exercício de suas funções como operário de construção civil, resta evidente que o labor era executado no local do empreendimento. A excipiente comprovou documentalmente que todas as suas obras e canteiros ativos no período contratual situavam-se no município de Mossoró-RN. A petição inicial, por sua vez, silencia por completo quanto a qualquer ato de prestação de serviços ou de contratação em solo paraibano. Ademais, as exceções previstas nos parágrafos do art. 651 da CLT não aproveitam ao reclamante. A jurisprudência pacificada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a fixação da competência no foro…
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