Processo 0000193-87.2022.5.09.0965

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000193-87.2022.5.09.0965
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000193-87.2022.5.09.0965 AUTOR: CHENEL GLAUDE RÉU: KAYO'S AUTO CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b530b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 13 de maio de 2026. NEUSA SUMIKO YOSHIDA  Assistente de Diretor de Secretaria   DECISÃO 1 - Aduz o executado RICARDO HAGIME KAYO na petição de Id 314ae1c que são absolutamente impenhoráveis os valores recebidos a título de vencimentos, remunerações, entre outros de natureza alimentar. Analisa-se. Informa o executado que os valores penhorados de sua conta decorrem de seu trabalho e possuem natureza alimentar, motivo pelo qual são impenhoráveis.   As informações obtidas junto à Previdência Social (Id 8f30182) demonstra que o executado mantém vínculo de emprego desde janeiro de 2026, com remuneração atual do valor de R$ 2.716,49. A norma inscrita no § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria, entre outros, com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Pleno do C. TST ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. A expressão "independentemente de sua origem" contida no § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, para qualificar a prestação alimentícia em relação à qual restou admitida a penhora de salários e afins, torna ultrapassado o antigo questionamento a respeito da aplicabilidade da exceção aos créditos trabalhistas. A ausência de ambiguidade ou imprecisões no texto da norma - cujo significado e amplitude se extraem, com clareza, a partir de mera interpretação literal - inviabiliza qualquer exercício hermenêutico que exclua o crédito trabalhista de seu espectro de incidência. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme os recentes julgados - PROCESSO Nº TST-RO-79-57.2016.5.05.0000; PROCESSO Nº TST-RO-178-34.2018.5.13.0000 -; no mesmo sentido, a Súmula nº 47 do E. TRT da 5ª Região. Assim, reputa-se que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Ao prudente arbítrio do juiz, consideradas as circunstâncias objetivas e subjetivas da lide, cabe fixar o percentual adequado para permitir a preservação da dignidade mínima do devedor. Pelos fundamentos expostos - e em harmonia às duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, quais sejam, “o direito ao mínimo existencial” e “o direito à satisfação executiva” -, mantenho a integralidade da penhora realizada.  Ainda, considerando a penhora determinada nos autos nº 0000194-72.2022.5.09.0965, limito o desconto ao percentual de 10% sobre o ganho líquido do devedor RICARDO HAGIME KAYO sobre sua remuneração. Intimem-se; ato contínuo, expeça-se o competente mandado de…

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