Processo 0000193-88.2024.5.05.0008
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000193-88.2024.5.05.0008 RECORRENTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON BARBOSA DE CARVALHO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000193-88.2024.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL E DEMAIS PEDIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes, inconformadas com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do Reclamante foi válida, considerando a inobservância da norma interna da empresa; (ii) determinar se o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iii) estabelecer se houve acúmulo de função; (iv) definir o direito ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e domingos e feriados; (v) verificar o direito à indenização substitutiva do lanche; (vi) estabelecer o direito ao pagamento de multa normativa; (vii) definir o valor da indenização por danos morais; (viii) analisar os critérios de correção monetária e juros; e (ix) analisar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso do Reclamado quanto aos danos morais, por ausência de dialeticidade. 4. A dispensa do Autor foi considerada válida, pois a reestruturação empresarial se enquadra na exceção prevista em norma interna da empresa. 5. O adicional de insalubridade foi mantido, com base no laudo pericial que constatou a exposição a agentes insalubres. 6. Não houve acúmulo de função, pois as atividades eram inerentes ao cargo do Reclamante. 7. O Reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, considerando a validade dos controles de ponto e a ausência de comprovação da instituição do banco de horas. 8. O Reclamante faz jus à indenização substitutiva do lanche, conforme previsto em normas coletivas. 9. A multa normativa foi indeferida, pois não houve descumprimento de obrigações de fazer. 10. O valor da indenização por danos morais foi majorado. 11. Foi determinado que os juros e a correção monetária devem ser aplicados conforme a legislação. 12. Mantida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do Reclamado parcialmente provido. Recurso do Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa do empregado em razão de reestruturação empresarial, mesmo com a existência de norma interna que previa procedimentos para desligamento, é válida. 2. A empresa deve fornecer o lanche previsto em norma coletiva, ou indenizar o empregado pela sua não concessão. 3. Em caso de condenação por danos morais, deve ser fixado um valor que considere a gravidade da conduta e a necessidade de compensar o ofendido, sem gerar enriquecimento sem causa. 4. Para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA para a correção…
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