Processo 0000193-90.2026.5.18.0191

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000193-90.2026.5.18.0191
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AIAP 0000193-90.2026.5.18.0191 AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: GABRIEL OLIVEIRA DA MATA PROCESSO TRT-AIAP-0000193-90.2026.5.18.0191 RELATORA: DESEMBARGADORAWANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE : DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI AGRAVADO: GABRIEL OLIVEIRA DA MATA ADVOGADA: VANESSA ARANTES FONSECA DE ANDRADE ADVOGADO: JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Agravo de Petição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a apuração de créditos da executada principal junto a devedora subsidiária possui natureza terminativa, apta a ensejar a interposição imediata de Agravo de Petição, ou se constitui despacho de natureza interlocutória insuscetível de recurso imediato. III. Razões de decidir 3. O sistema recursal trabalhista, conforme preceitua o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. 4. O despacho que determina a prestação de informações e o bloqueio de créditos da executada principal junto a devedora subsidiária apresenta natureza meramente interlocutória, sem caráter terminativo ou definitivo na fase de execução, o que impede a impugnação imediata. 5. A inexistência de constrição patrimonial efetiva afasta a caracterização de lesão concreta e atual, tornando o ato insuscetível de recurso autônomo. 6. A executada deve suscitar a matéria em momento processual oportuno, após a devida garantia do juízo, em observância ao disposto no art. 884 da CLT.   IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: " 1. As decisões de natureza meramente instrutória ou preparatória proferidas na fase de execução, que não implicam constrição patrimonial efetiva, são irrecorríveis de imediato. 2. A interposição de agravo de petição pressupõe a existência de decisão definitiva ou terminativa do feito, condicionada à prévia garantia do juízo para a discussão de matérias executórias." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A, 884, 893, § 1º, 897, "a", e 793-B e 793-C; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST; TRT da 18ª Região, AIAP-0000333-11.2026.5.18.0261; TRT da 18ª Região, AP-0001427-70.2025.5.18.0053; TRT da 18ª Região, AIAP-0000424-04.2026.5.18.0261.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por DINAMO ENGENHARIA LTDA (ID.2093818), contra a r. decisão proferida nos autos da Vara do Trabalho de Mineiros-GO, pela qual o Exmo. Juiz Elias Soares de Oliveira denegou seguimento ao agravo de petição por ela interposto (ID.613583c).   O exequente/agravado apresentou contraminuta (ID. e140df7).   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 97 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pelo exequente em contraminuta, fundada na ausência de garantia…

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