Processo 0000193-91.2025.5.09.0671
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000193-91.2025.5.09.0671 RECORRENTE: RICARDO CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRUMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000193-91.2025.5.09.0671, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À VIDA PESSOAL E FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença na qual se indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova de condições degradantes de trabalho, jornada extenuante com repercussão na vida pessoal, labor em ambiente insalubre ou violação ao convívio familiar, bem como inexistência de demonstração de ofensa a direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a jornada de trabalho excessiva, com alegada supressão de intervalos e condições adversas, configura dano moral de natureza existencial presumido (in re ipsa), ou se exige comprovação concreta de prejuízo à vida pessoal, familiar ou a projeto de vida do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico condiciona o dever de indenizar à presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal. O dano moral exige violação efetiva a direitos da personalidade, não se configurando por meros aborrecimentos ou inadimplemento contratual, ainda que reconhecido judicialmente. O dano existencial pressupõe prova de lesão relevante à vida de relações ou a projeto de vida, não sendo presumido, e demanda demonstração de conduta grave e abusiva que comprometa de forma desproporcional o tempo livre, o convívio social ou familiar do trabalhador. A prestação habitual de horas extras, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo comprovação específica do prejuízo existencial suportado pelo empregado. No caso concreto, o reclamante não comprova que a jornada praticada tenha causado efetiva restrição ao convívio familiar, prejuízo a projetos de vida ou violação à sua dignidade, tampouco demonstra ter comunicado à empregadora situação pessoal relevante.Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dano moral trabalhista exige prova da efetiva violação a direitos da personalidade, não se presumindo do inadimplemento contratual. 2. O dano existencial não se configura in re ipsa, demandando comprovação concreta de prejuízo à vida pessoal, familiar ou a projeto de vida do trabalhador. 3. A prestação de horas extras, ainda que habitual, não enseja indenização por dano moral sem demonstração de prejuízo relevante. 4. Incumbe ao empregado comprovar o fato constitutivo do direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC,…
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