Processo 0000193-93.2020.8.10.0055
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0000193-93.2020.8.10.0055 Requerente : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): GEIZA CRISTINA DA COSTA SANTOS Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA I)Relatório Trata-se de Ação Penal Pública oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GEIZA CRISTINA DA COSTA SANTOS, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 155, § 1º e § 4º, inciso I e II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que nos dias 26/07/2020 e 27/07/2020 a acusada teria subtraído diversos objetos como sandálias, roupas, bolsas e bijuterias das lojas das Sras. LUCINETE SILVA e ROSILENE PEREIRA COSTA. Aduz a denúncia que a acusada furtou os objetos da loja da vítima ROSILENE PEREIRA COSTA após romper a porta da frente do estabelecimento com um pedaço de ferro e que, no dia seguinte, a ré invadiu a loja da vítima LUCINETE SILVA mediante escalada pelo telhado, de onde subtraiu os referidos pertences. Consta do Inquérito que a acusada foi autuada em flagrante com mochilas contendo parte dos bens, após informações de que estaria comercializando os produtos furtados no bairro Morada Nova, em Santa Helena/MA. Relatou-se ainda que a ré confessou os crimes, inclusive indicando para quem teria vendido os demais pertences. Denúncia recebida em 21/08/2020 (ID 86010212, pág. 56). Ato seguinte, a acusada apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, solicitando instauração do incidente de insanidade mental. O pedido foi deferido por este juízo com a consequente suspensão dos presentes autos (Id. 86010212, págs. 76 à 78). Em Id. 86010212, pág. 96, este juízo revogou a prisão preventiva da acusada, após pedido da defesa e manifestação ministerial favorável. No Id. 113466830 foi remetida para este juízo a sentença dos autos do incidente de insanidade mental, cujo teor atestou que, ao tempo do crime, a acusada possuía capacidade de entender o caráter ilícito dos seus atos. Designada audiência de instrução e julgamento, realizada em Id. 128240269, foi ouvido o SD/PM ELSON CHARLES GOMES, que relatou não recordar dos fatos contidos na denúncia. Redesignada audiência em Id. 171912546 para escuta das testemunhas e vítimas foi ouvida a vítima ROSILENE PEREIRA COSTA e o SGT/PM JOSEVAL MARTINS FRANÇA. À acusada foi aplicado o Artigo 367 do CPP em virtude de sua ausência. Em relação à vítima LUCINETE SILVA, o Parquet requereu desistência de sua oitiva, tendo em vista o seu falecimento. Alegações finais apresentadas em ID 172906131, na qual o Ministério Público pugna pela condenação da acusada nas penas do art. 155, § 1º e § 4º, incisos e II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Por sua vez, a defesa requereu em suma, a absolvição da acusada ante a fragilidade probatória, a aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento do furto privilegiado e da confissão espontânea. Requereu também o afastamento das qualificadoras, em razão da não realização de perícia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Conforme exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da…
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