Processo 0000193-98.2021.8.17.3180
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000193-98.2021.8.17.3180 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS RECORRIDO: CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COMAGSUL DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido em apelação cível (id. 50997964), assim ementado: “Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção por suposta ausência superveniente de interesse de agir. Inexistência de abandono. Atos que caberiam ao juízo. Nulidade da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal por suposta ausência superveniente de interesse de agir da parte exequente, diante da inércia no andamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impulso processual após a rejeição da exceção de pré-executividade configura perda do interesse de agir da parte exequente, autorizando a extinção da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A inércia da parte exequente não caracteriza, no caso concreto, perda superveniente do interesse de agir, pois, após a rejeição da exceção de pré-executividade, os atos seguintes incumbem ao magistrado. 4. A condução do feito após o julgamento da exceção não exige manifestação da parte, estando o juízo vinculado ao comando normativo dos arts. 7º e 17 da Lei 6.830/80 e art. 910 do CPC. 5. O princípio da cooperação e o dever de condução do processo em tempo razoável impõem atuação judicial, sendo indevida a extinção da execução por abandono. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A ausência de impulso processual por parte da exequente, após a rejeição da exceção de pré-executividade, não configura perda superveniente de interesse de agir, cabendo ao juízo dar prosseguimento à execução fiscal”.” (original sem destaques) Em suas razões recursais (id. 52541561), a parte recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional em razão do acórdão ora combatido não ter se pronunciado sobre as matérias de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e de inexigibilidade do débito por ausência de contrato de rateio. Contrarrazões apresentadas (id. 59130108). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ausência de prequestionamento – Enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). De plano, constato não ter havido debate e deliberação pelo órgão colegiado deste tribunal a respeito da matéria objeto dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não tendo a parte ora recorrente sequer oposto embargos de declaração contra o acórdão ora combatido alegando ausência de apreciação da matéria previamente veiculada em contrarrazões à apelação. Por ausência de prequestionamento, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, os quais dispõe, respectivamente: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: “(...) IV -…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.