Processo 0000193-98.2026.5.12.0016

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000193-98.2026.5.12.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000193-98.2026.5.12.0016 RECORRENTE: ALBERT JAVIER MORENO PEREZ RECORRIDO: GUETZSINGER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000193-98.2026.5.12.0016 (RORSum) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTE: ALBERT JAVIER MORENO PEREZ RECORRIDAS: GUETZSINGER SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.                           C S I CARGO LOGÍSTICA INTEGRAL S/A.                           WHIRLPOOL S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mwm/namf.     EMENTA   Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de xxx, SC, sendo recorrente ALBERT JAVIER MORENO PEREZ e recorridas GUETZSINGER SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA., C S I CARGO LOGÍSTICA INTEGRAL S/A e WHIRLPOOL S. A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO A terceira ré (WHIRLPOOL) pugna pelo não conhecimento do recurso do autor, ao argumento de que o apelo não ataca os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. No entanto, o recurso interposto apresenta a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da sentença no tocante aos itens impugnados, acompanhado dos argumentos jurídicos que entende bastante a evidenciar seu inconformismo, de modo que a motivação recursal não se mostra totalmente dissociada dos fundamentos da sentença e, por isso, não viola o princípio da dialeticidade. No âmbito dos tribunais regionais, somente não serão conhecidos os recursos cuja motivação for completamente dissociada dos fundamentos da sentença (Súmula nº 422, item III, do TST). Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela terceira ré e conheço do recurso do autor e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - RESCISÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO O autor busca a condenação das rés ao pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, alegando que o contrato foi rescindido antes do termo final, sem justificativa. Argumenta que ao formalizar data certa de encerramento, conforme registrado na CTPS, as rés conferiram objetividade temporal ao pacto, criando expectativa de permanência. Sustenta que a norma do art. 479 da CLT visa a tutelar a frustração do prazo assumido e que, "no silêncio da Lei 6.019/74 sobre a indenização por ruptura antecipada, utiliza-se a CLT para evitar o enriquecimento sem causa do empregador e proteger a expectativa de direito". Aduz que "a alegação de que a demanda acabou em dezembro de 2025 exigiria prova técnica robusta da extinção do fato gerador, o que não ocorreu". Passo à análise. O contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, não se confunde com o contrato por prazo determinado genérico previsto no art. 443 da CLT. Trata-se de relação jurídica triangular e autônoma, com regramento próprio e exaustivo no que tange aos direitos do trabalhador, conforme estabelecido no art. 12 da citada lei. A aplicação da CLT ao regime temporário só tem lugar diante de omissões da lei especial. No caso da extinção contratual, o art. 12, al. "f", da Lei nº…

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