Processo 0000194-03.2024.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000194-03.2024.5.13.0024 AUTOR: ALYSEA CAROLYNNE VELEZ DANTAS RÉU: ELZA VALENTIM DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45d6808 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamada teve parte de seu salário penhorado para quitação do débito de natureza alimentícia discutido nestes autos, conforme despacho id-17fb342. para a efetivação da medida, este Juízo determinou a expedição de mandado ao empregador da parte Ré, a fim de que procedesse à retenção administrativa dos valores e ao posterior repasse para conta judicial vinculada ao processo, sob pena de multa diária. Verifico que, embora a intimação tenha ocorrido via sistema sob o ID 92078ba, não houve resposta. Ato contínuo, foi expedido mandado cumprido presencialmente no dia 07/07/2026, conforme certidão de ID eaad014, sendo o documento recebido pelo gerente comercial Fabio Márcio D. Oliveira. Contudo, transcorrido o prazo, o juízo permanece sem resposta e não há evidências do cumprimento da ordem de retenção. A resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial de penhora de salários configura obstáculo à efetividade da prestação jurisdicional. A conduta do terceiro que detém o poder de cumprir a ordem, ao ignorar a determinação judicial, autoriza a imposição de medidas coercitivas mais severas. Nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive a imposição de multa. Ademais, o descumprimento de ordem judicial por preposto ou responsável pela administração da empresa pode caracterizar o crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal. Ante o exposto, a Secretaria deverá apurar imediatamente o valor da multa diária estipulada no despacho de ID 3936139, limitando o cálculo ao período de 10 dias de descumprimento. Após, intime-se a empregadora MAGAZINE LUIZA S/A para que efetue o pagamento no prazo legal, sob pena de execução. Expeça-se novo mandado, a ser cumprido com urgência e de forma específica, direcionado ao gerente comercial Fabio Márcio D. Oliveira. O mandado deve renovar a determinação de penhora e repasse dos valores, com a expressa advertência de que o descumprimento poderá vir a configurar crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal. Determino que o Oficial de Justiça realize a qualificação completa do gerente Fabio Márcio D. Oliveira, certificando obrigatoriamente o seu número de CPF, RG, telefone de contato e endereço residencial. Fica o destinatário advertido de que a obstrução da justiça poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventuais sanções criminais cabíveis. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, 19 de agosto de 2026. RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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