Processo 0000194-04.2024.5.06.0022

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000194-04.2024.5.06.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000194-04.2024.5.06.0022 RECORRENTE: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: A L SIQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8732af proferida nos autos. ROT 0000194-04.2024.5.06.0022 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDIO FERREIRA DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   A L SIQUEIRA JEHAN CHARLES COSTA SILVA (PE42261) Recorrido:   Advogado(s):   KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL KELMA CARVALHO DE FARIA (PE01053)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0025331-72.2023.5.24.0005 e nº 0020084-82.2022.5.04.0141 (Temas 59 e 60 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 3268eda; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 2135c70). Representação processual regular (Id 3f278a1 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível.   RECURSO REPETITIVO TEMA: 59 do TST A decisão regional se manifestou: " Examinando detidamente os autos, verifica-se que as partes celebraram o "Contrato de Prestação de Serviços de Transporte" (ID 3d5f356), cujo objeto consiste na realização de fretes e carretas destinados à entrega de produtos da contratante. Portanto, a relação contratual mantida entre as empresas não se caracteriza como terceirização de mão de obra, mas como contrato típico de transporte de cargas, regulado pela Lei nº 11.442/2007 e pelo art. 730 do Código Civil. Não se trata de fornecimento de mão de obra, mas de uma relação de natureza estritamente civil, voltada ao deslocamento de mercadorias. (...) No afã de por fim a controvérsia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) no processo nº 0025331-72.2023.5.24.0005, publicado em março de 2025, assim pontuando: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços."" Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 59 do TST (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº - 0025331-72.2023.5.24.0005) - “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.”   TEMA: 60 do TST A decisão regional se manifestou: "Na hipótese, não obstante as alegações postas na exordial, não vislumbro a ocorrência de nenhum ato atentatório à dignidade da reclamante ou com aptidão para causar-lhe dor pessoal e sofrimento íntimo, suficientemente lesivo para caracterizar os danos morais alegados na peça de ingresso. A ausência de registros da CTPS não pode ser considerada, por si…

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